Natureza do Direito ao Uso Exclusivo de Marcas

AutorGeraldo Honório de Oliveira Neto
Páginas44-45

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O objetivo do presente estudo não é tratar com profundidade acerca da natureza do direito exclusivo conferido pela Lei 9. 279/96 sobre a marca e outros bens imateriais, tema que já foi amplamente estudado pela doutrina sob a vigência desta e de outras leis111. Retomá-lo, entretanto, ainda que de modo esquemático, é fundamental para o estudo sobre a aquisição de direitos sobre as marcas. A definição do conteúdo da relação jurídica com vistas à sua classificação entre os direitos reais, pessoais, obrigacionais, ou em nova categoria de direitos, o delineamento do seu regime jurídico, balizará a interpretação das normas de direito marcário. Depende desta classificação a definição da terminologia a ser empregada no discurso científico, que deve ser rigorosa, bem como a identificação do substrato jurídico-filosófico característico do regime que informa a interpretação e a aplicação do direito112.

A Lei 9. 279/96 denomina direito de propriedade a relação jurídica sobre a marca. A doutrina cuidou de verificar se a terminologia legal é adequada à natureza do direito113, sendo

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predominante o entendimento de que pode ser de propriedade uma relação jurídica a respeito das marcas e dos outros bens imateriais. Não sendo pacífico, todavia, o entendimento a respeito do tema, os autores procuram classificar o que consideram ser o conjunto das principais teorias a respeito.

Julio C. LEDESMA114 estudou quatro grupos de doutrinas que considera principais sobre a natureza jurídica do direito sobre as marcas: a) doutrina do direito da personalidade;

  1. doutrina do privilégio ou monopólio; c) doutrina do direito intelectual; e d) doutrina do direito de propriedade.

Gama CERQUEIRA115 classifica seis grupos de teorias sobre a natureza jurídica do direito exclusivo sobre bens imateriais: a) teorias do privilégio e do contrato; b) teorias do direito pessoal e do direito patrimonial; c) teoria do direito pessoal-patrimonial; d) doutrina dos direitos intelectuais; e) doutrina do direito sobre bens imateriais; e f) doutrina da propriedade imaterial.

José Roberto d’Affonseca GUSMÃO identificou o método de investigação subjacente a cada uma das teorias e as classificou em três grupos metodológicos distintos, destacando em cada um as mais estruturadas: a) teorias que buscam determinar a natureza do direito em função do seu objeto (teoria da personalidade do direito, de Piola Caselli; teoria dos direitos intelectuais, de Picard; e teoria do direito...

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