Noções gerais

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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O objeto da obrigação de fazer é a prática de um ato pelo devedor, enquanto que o objeto da obrigação de não fazer caracteriza-se por exigir do devedor uma omissão ou sua tolerância. Seja qual for a obrigação, fazer ou não fazer, o cumprimento desta obrigação depende de um comportamento do devedor, exige desse devedor ação ou omissão. Justamente por se esperar uma ação ou omissão do devedor é que essa espécie de obrigação está cercada de inúmeros obstáculos, quer jurídicos como políticos. Nem sempre os atos executivos colocados à disposição do juiz resultarão no cumprimento da obrigação. Observamos, ainda, que esta espécie de tutela classifica-se como específica, pois o credor espera receber a obrigação de forma pactuada. Ocorre que nem sempre é possível o cumprimento dessa obrigação de fazer ou não fazer, daí que será necessária a sua conversão em perdas e danos, para exigir uma quantia em espécie, que possa satisfazer o credor. Também por ser uma tutela específica é possível que

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a obrigação venha a ser cumprida por um terceiro ou pelo próprio credor, sendo que o quanto despendido para o cumprimento será de responsabilidade do devedor. Por ser feito por terceira pessoa que não o próprio devedor, esta compreende-se como obrigação fungível. Nem sempre a obrigação poderá ser cumprida por um terceiro, mas só pelo próprio devedor, e aqui encontramos a obrigação infungível, neste caso a obrigação resolve-se por perdas e danos. Podemos citar como exemplo o contrato formalizado com determinado pintor para produzir uma tela, se ele se negar ou se recusar em cumprir com sua obrigação estamos diante de uma obrigação infungível, e daí essa só poderá ser resolvida por via de perdas e danos. Evidenciamos que as indenizações, reparações de danos, e perdas e danos são sempre estabelecidas por via do procedimento de liquidação de sentença, havendo a conversão da execução e o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, promovido pelo credor.

33. 1 Disposições comuns

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título executivo extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Se o valor da multa estiver previsto no próprio título executivo e for excessivo, o juiz...

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