Nota do Autor

AutorJosé Calasans Junior
Ocupação do AutorAdvogado, com especialização em administração de empresas pelas Universidades de São Paulo (USP) e Federal da Bahia (UFBA)
Páginas1-2
NOTA DO AUTOR
Quase duas décadas depois de ter sido previsto na Emenda Cons
titucional n  de  inalmente foi aprovado o Estatuto Jurí
dico da empresa p’blica da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias com regras de governança e de transparência voltadas
para o efetivo controle por parte do Estado e da sociedade dos atos
de gestão dessas entidades e com uma disciplina especíica para as
licitações e contratações por elas realizadas
Sobre esse ’ltimo aspecto cabe ressaltar que mesmo antes das
alterações introduzidas pela referida Emenda parcela considerável
dos doutrinadores já defendia que as empresas estatais por terem
sido criadas com personalidade jurídica de direito privado para atuar
em ambiente de competição com as demais empresas privadas não
deveriam estar submetidas à mesma rigidez procedimental dos
órgãos da Administração P’blica em geral no tocante às licitações
e contratações de suas obras serviços e compras Nessa linha de
entendimento basta referir por todos a opinião do saudoso (ELY
LOPES ME)RELLES que era enfático A licitação só é obrigatória
para as contratações das entidades públicas – estatais e autárquicas
– mas pode ser realizada pelas pessoas de direito privado como são
as entidades paraestatais – sociedades de economia mista, empresas

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