A nova jurisdição voluntária para homologação de autocomposição extrajudicial na justiça do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas336-340

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1. Introdução

Este estudo tem por objetivo analisar os aspectos teóricos e práticos que gravitam em torno do novo instituto criado pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 (DOU 14.7.2017), que entrará em vigor cento e vinte dias depois de sua publicação, a saber: a homologação de acordo extrajudicial.

Este novel instituto está previsto na alínea f do art. 652 da CLT, acrescentada pela Lei n. 13.467/2017, e será regido pelo “Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, introduzido pelos arts. 855-B a 855-E da CLT, com redações dadas pela referida lei.

2. Dos Procedimentos de Jurisdição Contenciosa e de Jurisdição Voluntária no Processo Civil

O CPC de 1973 previa duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária.

O art. 16 do Novo CPC prevê apenas que: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”.

No entanto, o Livro I da Parte Especial do Novo CPC, em seu Título III, dispõe sobre os “Procedimentos Especiais”, Capítulos I a XIV (arts. 539 a 718), destinados às ações e procedimentos especiais, como a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, os embargos de terceiro, a oposição, a habilitação, a ação monitória, a restauração de autos etc., e o Capítulo XV, que trata dos “Procedimentos de Jurisdição Voluntária” (arts. 719 a 770).

Podemos dizer, assim, que os procedimentos especiais no Novo CPC abrangem:

- a jurisdição contenciosa, que visa à composição de litígios por meio de um processo autêntico, pois existe uma lide a ser resolvida, com a presença de partes e aplicação dos efeitos da revelia, sendo que a decisão fará coisa julgada formal e material;

- a jurisdição voluntária, que visa à participação do Estado, como mero administrador de interesses privados, para dar validade a negócios jurídicos por meio de um procedimento judicial, pois não existe lide nem partes, mas apenas interessados, sendo que a decisão proferida fará, tão somente, coisa julgada formal.

3. Dos Procedimentos de Jurisdição Contenciosa e de Jurisdição Voluntária no Processo do Trabalho

Nos sítios do processo do trabalho, só existia jurisdição contenciosa, ou melhor, não havia, formalmente, a jurisdição voluntária, tal como prevista no processo civil.

No entanto, há alguns procedimentos especiais que a doutrina identifica como inerentes à jurisdição voluntária.

Mauro Schiavi2 lembra o art. 500 da CLT, segundo o qual o “pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

Parece-nos, porém, que a parte final de dispositivo equipara a Justiça do Trabalho a um órgão administrativo, meramente homologador de rescisão de contrato de trabalho do empregado estável.

É interessante que a redação do referido artigo foi dada pela Lei n. 5.584/70, que também deu nova redação ao § 1º do art. 477 da CLT, nos seguintes termos:

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Vê-se que, aqui, não há previsão para a Justiça do Trabalho atuar como órgão extrajudicial (ou judicial) homologador de validade de rescisão contratual, seja por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador.

Outros dois exemplos de jurisdição voluntária no processo do trabalho encontram-se no Enunciado n. 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (disponível em: ):

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.

4. Novo “Processo de Jurisdição Voluntária” na Justiça do Trabalho

Por força da alínea f do art. 652 da CLT, acrescentada pela Lei n. 13.467/2017, as Varas do Trabalho, ou melhor, os Juízos trabalhistas de primeira instância, passaram a ter competência para: “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”.

Para viabilizar a homologação desse acordo, a Lei n.
13.467/2017, inseriu na CLT o Título X, Capítulo III-A, “Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, que contém os arts. 855-B a 855-E, in verbis:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará...

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