O Novo Código de Processo Civil

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas201-203

Page 201

O novo diploma processual, anunciado pela Presidente da República, trará por certo novas medidas com vistas à celeridade e economia processuais, dois princípios que nunca devem ser olvidados ou subestimados pelos militantes do direito. Já expliquei que os prazos são os motores que movimentam os atos jurídicos processuais, e o novo legislador, segundo soube, mexeu nos pontos nevrálgicos das questões atinentes, conforme li na Folha de S. Paulo, do dia 17.3.2015, com o subtítulo "Presidente sanciona mudanças que aceleram as ações judiciais". Assim, consoante entendo, deu-se prevalência aos seguintes temas: conciliação, ou seja, nenhum processo terá tramitamento sem que as partes sejam antes convocadas para tentarem um acordo; quanto aos prazos, serão contados apenas os dias úteis; e a decisão antecipada será proferida liminarmente, se o caso for repetitivo, ou se o réu dificultar o andamento do processo; e a ordem cronológica de chegada dos processos deverá ser observada. Nessa última hipótese, ainda não sei como se dará a aplicação dessa regra, porque há variedade processual, e cada ação terá a complexidade de seu procedimento diferente de outra, e assim observar-se-á os procedimentos de cada ação, ou até avaliando se o réu é recalcitrante em seu comportamento reprovável. Noto que há, com razão, uma preocupação na horizontabilidade das decisões no tocante à ordem cronológica e à identidade nas decisões, atentando-se para jurisprudência quanto às ações repetitivas e aos recursos indevidos. Aí, teremos que verificar como podemos aplicar subsidiariamente esses princípios salutares à Justiça do Trabalho, sem esquecermos que os prazos serão os motores que ajudarão, e muito, na celeridade da ação, tratando-as consoante já discorremos nesse trabalho. Outra novidade, que gostei pelo alcance de seus resultados, é a decisão coletiva. Processos que sejam instaurados pelos mesmos fatos, numa determinada vara ou em varas distintas, com uma única decisão todos estarão julgados, segundo entendi da proposição, mesmo que não estejam apensados, formando um litisconsórcio, vamos dizer, especial. Para isso, a súmula vinculante já está resolvendo a questão de cima para baixo, a partir de um acórdão do STF. Mas, a decisão coletiva é uma realidade processual, com certeza mais avançada. Por outro lado, a decisão coletiva, nesses casos, terão interesse concreto. Não se cuida apenas de interesses abstratos. Como exemplo, recorro mais uma vez ao art. 81 da...

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