O Novo Código de Processo Civil e a Common Law ? A Nomenclatura dos Precedentes

AutorArtemilce Monteiro da Silva Gerke
Páginas82-86
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A COMMON LAW
A NOMENCLATURA DOS PRECEDENTES
Artemilce Monteiro da Silva Gerke(1)
(1) Advogada e Especialista em Direito Processual Civil.
1. INTRODUÇÃO
Historicamente, o sistema jurídico adotado no
Brasil é o da civil law, de origem romana/germânica.
Nesse sistema, a lei é a fonte primária do Direito que
é positivado e escrito e tem no juiz seu intérprete e
aplicador da lei, comumente conhecido pela doutrina
popular como “a boca da lei”. Esse positivismo legal
sempre teve um papel significante para a segurança ju-
rídica no contexto social. Porém, a sociedade evolui e
não é possível acompanhar as mudanças sociais, eco-
nômicas, políticas e jurídicas apegando-se exclusiva-
mente ao puro legalismo, ao cego apego formal. Novas
questões surgem a cada dia com o advento de novos
conhecimentos e novas formas de relacionamento. A
sociedade passa por mudanças e assim deve acompa-
nhar o sistema judiciário.
O novo CPC, com o condão de atender ao prin-
cípio da duração razoável do processo, acolheu como
nunca antes os preceitos do sistema jurídico anglo-sa-
xão, a common law. Esse sistema jurídico prima pela
valoração dos precedentes. Aqui as normas e regras não
estão previamente dispostas como no sistema germâ-
nico. Predominantemente, utiliza-se o consuetudinário
e a jurisprudência. Entretanto, não foi o NCPC quem
inovou nesse aspecto. Antes dele, a Emenda Constitu-
cional n. 45/2004 trouxe uma expressiva mudança ao
sistema judiciário brasileiro ao considerar a força dos
precedentes em institutos como as súmulas vinculan-
tes, a repercussão geral e os recursos repetitivos.
Doutrinadores modernos e até os clássicos afir-
mam que é bastante oportuno e saudável esse sincre-
tismo. No dizer de Barbosa Moreira (2001, p. 157), as
posições rigidamente “isolacionistas” não se sustentam
por tempo dilatado. O que ora testemunhamos é a apro-
ximação dos dois sistemas ocidentais que outrora diver-
giam e hodiernamente se complementam e formam um
sistema híbrido que busca atender as demandas des-
sa sociedade em constante mudança e evolução, que
clama por mais celeridade, flexibilidade racional e iso-
nomia nas decisões judiciais.
Todavia, nesse cenário de mudanças, transformações
e quebra de paradigmas, deve-se agir com muita prudên-
cia e cautela para não sacrificar o princípio da legalidade,
a segurança jurídica e os direitos e garantias, arduamente
alcançados após embates históricos. Por outro lado, a iso-
nomia, a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais
asseguram o ideal virtuoso de persecução da justiça e a es-
tabilidade do Estado de Direito.
Na constante evolução da hermenêutica jurídica,
não se pode desprezar os avanços no campo da solução
célere de conflitos, as influências positivas da common
law e do stare decisis, ou precedente de efeito obrigatório.
Nesse contexto, anglicanismos como holding, overruling
e distinguishing são termos que se incorporaram à rea-
lidade do Direito Processual brasileiro. É mister saber
o que eles significam e representam para a real funcio-
nalidade do processo, que deixa de ser um fim em si
mesmo para ser um meio de solução de conflitos, um
instrumento de pacificação social.
2. A FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES
NO NCPC
Precedente é, grosso modo, a decisão judicial to-
mada à luz de um caso concreto, cujo elemento nor-
mativo pode servir como diretriz para o julgamento
posterior de casos análogos. A teoria dos precedentes
ganhou relevância no âmbito processual como de-
monstram diversos dispositivos no novel CPC. Temos
como exemplos, art. 285-A; art. 481, parágrafo único;
art. 557; art. 475, § 3º e art. 518, § 1º.
O marco para o estudo dos precedentes judiciais
é a Emenda Constitucional n. 45/2004. Ela promoveu
uma significante reforma no Poder Judiciário ao inserir

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