Obras

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas273-274

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1. Não pode, o condomínio, executar obras no interior da sua unidade habitacional "que comprometam a segurança da edificação" - art. 1.336, do Código Civil.

Essa é uma importante questão de segurança do prédio condominial, não raras vezes esquecida pelos condôminos, por entenderem, equivocadamente, de somenos importância.

Um problema aparentemente simples, e até mesmo de certa frequência, mas da maior gravidade já foi analisada pela Egrégia 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, pelo v. voto do magistrado Roberto da Fonseca Araújo, advertiu: "a modificação do ponto de gás pode ocasionar danos a outras unidades, razão pela qual, como dito alhures, atenho-me a este ponto para análise dos fatos ocorridos internamente, mormente por que as lesões descritas na parte de alvenaria já estarem em adiantado estado de conserto. A declaração da arquiteta

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(f. 109) dos autos não menciona qualquer modificação na questão da tubulação de gás, razão pela qual entendo que esta não faz prova da regularidade e segurança na modificação da tubulação perpetrada pelo agravante (f. 119), onde se observa um ponto de gás no meio da cozinha. Neste contexto, em relação à segurança da modificação é que não há provas no sentido de que o recorrente, construtor, adotou todas as cautelas necessárias para que a modificação não tenha o condão de atentar contra a segurança dos demais condôminos."2612. A vida em condomínio exige espírito de solidariedade, até mesmo no seu próprio interesse.

Por isso, não pode, o condômino, "embaraçar" o acesso de operários e materiais, por sua unidade, para execução de obras na fachada do edifício. Assim: "Condomínio edilício. Conflito entre condômina e condomínio acerca da execução de obras na fachada do prédio. Condômina que não estaria permitindo o necessário ingresso de operários e materiais, por sua unidade, que...

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