Omissão de expedição de boletim de urna (art. 313)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas52-55

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Art. 313 . Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

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Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

Objetividade jurídica - A autenticidade do resultado da apuração.

Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, cometido pelo juiz eleitoral e membros da junta apuradora, presidente da mesa receptora e mesários, considerados nesta expressão, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral, o presidente, primeiro e segundo mesários, primeiro e segundo secretários e o suplente.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Deixar de expedir boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto. Tal dispositivo deixou de ter maior importância a partir da instalação do voto eletrônico, na medida em que não existe mais, em larga escala, a apuração do conteúdo da urna por parte de uma junta apuradora, sendo que o próprio software contido na urna eletrônica já se incumbe de, concluída a votação, emitir automaticamente, uma vez acionada a tecla de finalização dos trabalhos, o resultado ("BU" ou boletim de urna) com o número de votos apurados naquela seção, bem como o número de votantes. Confundem-se, basicamente, as fases de votação e de apuração. No entanto, de enorme importância o dispositivo quando do deslocamento dos trabalhos para a junta eleitoral, que se encarregará da apuração final obtida com a totalização dos votos contidos em todas as urnas eletrônicas. O dispositivo vem em socorro à proteção que se deve dar à lisura dos trabalhos e transparência necessária ao processo apuratório. Assim, cada urna conterá um boletim eletrônico que comporá um mapa totalizador, através do qual os candidatos e representantes dos partidos farão a sua contagem paralela, impugnando-o, se for o caso. A forma pela qual os boletins deverão ser expedidos pela junta apuradora encontra-se prevista no art. 179 do Código Eleitoral.

Elemento subjetivo - O dolo genérico. Não se admite a modalidade culposa.

Consumação - Com a conduta omissiva prevista no dispositivo. Note-se que, segundo o...

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