Organização Sindical Hoje

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas31-41
PARTEIIIORGANIZAÇÃO
SINDICALHOJE
A organização sindical disciplinada no Título V da CLT deve, hoje, necessariamente, ser aplicada atentando-
se para a autonomia afinal conquistada em 1988 com a promulgação da Constituição vigente e para as normas
constitucionais democráticas, de modo a desprezar o que com elas não se compatibiliza.
Os temas abaixo, aqui resumidamente, serão retomados adiante.
1. Autonomia sindical. A disciplinação da CLT transportou para os arts. 514, “a” e 581, “c” a natureza
dada aos sindicatos, órgãos de colaboração com os poderes públicos, sujeitos à tutela exercida pelo Ministério do
Trabalho, mediante controle autoritário e repressivo. A ingerência na administração ia além do reconhecimento
estatal, manifestando-se de pronto através do estatuto-padrão, pois a pretexto de atender a imposição do § 2º
do art. 518 que atribuía ao Ministério do Trabalho baixar instruções para o processo de reconhecimento, foram
redigidos estatutos para associações pré-sindicais, sindicatos, federações e confederações, rígidos e mal escritos,
que deixavam espaço apenas para a inserção da denominação e endereço. A associação era o embrião necessário
e intransponível dos sindicatos, superada por força da Constituição de 1988. A representação teria de se ater ao
quadro casuístico de atividades e profissões, distribuídas em planos de confederações, um dos empregadores, ou-
tro, correspondente, dos trabalhadores: indústria, comércio, transportes marítimos, fluviais e aéreos, transportes
terrestres, comunicações e publicidade, crédito, educação e cultura. Em cada um compreendiam-se as categorias
econômicas e profissionais, classificadas em grupos que se subdividiam a gosto dos tecnocratas ministeriais. Iso-
lados os profissionais liberais e trabalhadores autônomos. Excluídos os rurais e servidores públicos. Possível hoje
a definição da atividade empresarial ou do grupo profissional livremente, tendo-se presente apenas o princípio
da razoabilidade, que não é observado pelo Ministério do Trabalho, provocando o notável inchaço da estatística
divulgada pela imprensa “formadora da opinião pública” para descrédito do sistema. O enquadramento sindical,
individual e coletivo era resolvido por uma comissão tripartite, onde o peso da bancada governamental era decisivo,
além do que, possuía o Ministro de Estado poder para avocar e decidir qualquer processo. O crescimento extraor-
dinário de sindicatos: 15.961 entidades, 11.354 de trabalhadores e 4.607 de empregadores até 2002, deveu-se à
dissociação de grupos ou desmembramento territorial, atingindo associações já constituídas, com apoio no artigo
571 consolidado, que foi preservado. O procedimento eleitoral, por sua vez, era regido segundo instruções expedi-
das pelo Ministério tutelar que, de resto, tinha competência para homologar o resultado do pleito(21). O Ministério
controlava, também, a gestão financeira, impondo um sistema contábil com suas instruções e modelos. A repressão
ocupava toda a sessão VIII, sob o título “Penalidades”, indo desde multa até fechamento da entidade, passando
AapuraçãocabiaàProcuradoriadoTrabalhohojeMinistérioPúblicodoTrabalhoCLTart
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