Ouvidorias De Justiça: Quais Atribuições Devem Ser Delegadas?

AutorLuiz Guilherme Marques
Páginas513-514
ouVidorias dE justiça: quais
atribuiçõEs dEVEM sEr dElEGadas?
A art. 103-B, da Constituição Federal, estabelece:
O Conselho Nacional de Justiça [...]
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvi-
dorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça pretende implantar, neste ano, as Ouvi-
dorias nos Estados e no Distrito Federal.
Para tanto, elaborou uma minuta de Resolução, que divulgou através do
seu site na Internet, a m receber sugestões.
Lendo a minuta, concluí que esses órgãos terão basicamente 2 atribuições:
a) receber e encaminhar reclamações por excesso de prazo e as defesas
dos reclamados;
b) incrementar a evolução do Judiciário, dos Direitos Humanos e da
cidadania.
A delegação de atribuições a esses órgãos atende à ideia de descentrali-
zação administrativa e proximidade em relação aos cidadãos.
Todavia, não consegui entender o porquê da limitação da delegação de
atribuições apenas a esses dois pontos.
Quanto às atividades culturais, tudo bem.
Porém, a outra atividade resume-se a mero trabalho de “protocolo” e
“escrivania”. Fiscalizar o cumprimento de prazos não é a única competência
do CNJ, nem a mais importante...
O próprio texto constitucional prevê:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e nan-
ceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
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