Pagamento de salários e descontos

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas97-99
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nos próprios sindicatos, até chegarem a um acordo sobre as diversas cláu-
sulas ou, se não houver acordo, poderão pedir a instauração de dissídio
coletivo para que o Tribunal decida os direitos cabíveis às categorias.
Com a Reforma Trabalhista as negociações entre sindicatos (conven-
ções coletivas) ou sindicato e empresa(s) (acordos coletivos), ganharam
mais força, pois, os instrumentos delas resultantes prevalecem sobre a lei
em diversos dispositivos laborais (art. 611-A da CLT).
Cabe aos senhores administradores e síndicos sempre obter, nos res-
pectivos sindicatos ou pelos sites mantidos por estes na internet, as cópias
das Convenções mais recentes, ou seja, as que se encontrarem em vigor a
m de aplica-las aos empregados.
50. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESCONTOS
Os salários deverão ser pagos em dia útil e no local de trabalho, dentro
do horário de serviço ou logo em seguida ao seu encerramento, exceto se
efetuado mediante depósito em conta bancária, sendo que os empregados
deverão assinar um recibo comprovando seu recebimento (arts. 464 e 465
da CLT).
É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário, em esta-
belecimento de crédito próximo ao local de trabalho (se o banco não fi car
próximo ao condomínio, este deverá pagar as despesas de condução e con-
ceder ao empregado o tempo necessário para que movimente a sua conta
— Instrução Normativa SRT 1, de 7.11.1989).
Diz a Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, em seu art. 459, que o
pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comis-
sões, percentagens e gratifi cações. O pagamento do salário dos empregados
em condomínio, assim como o de qualquer empregado de outros ramos de
atividade, deverá ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês sub-
sequente ao vencido (quando o pagamento tiver sido estipulado por mês). É o
que diz o parágrafo único do artigo supracitado (redação da Lei n. 7.855/1989).
O sábado é dia útil (IN SRT 1/1989) e, portanto, deve ser considerado
na contagem referente à data em que será efetuado o pagamento.
Se o pagamento for efetuado mediante depósito bancário e o quinto dia
útil recair num sábado, embora este seja um dia útil, o pagamento deverá ser
antecipado para a sexta-feira, pois, naquele dia, não há expediente bancário
e a lei menciona que o pagamento deverá ser realizado, o mais tardar, “até”
o quinto dia útil do mês.

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