O papel da Defensoria Pública na assistência jurídica internacional

Não é situação incomum a Defensoria Pública ser procurada por cidadãos brasileiros que necessitam ajuizar demandas no exterior ou receber solicitações de cidadãos brasileiros e estrangeiros, residentes no exterior, que necessitam demandar no Brasil.

O direito fundamental a assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado constitui disposição normativa das mais avançadas de todo o mundo, dada a extensão do artigo 5°, LXXIV da CRFB, quando comparada com as pesquisas existentes no direito comparado.

Por constar do rol de direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica prestada àqueles insuficientes de recursos tem extensão tamanha para alcançar os nacionais e estrangeiros, residentes ou não em nosso território[1].

Nessa perspectiva, a assistência jurídica internacional prestada pela Defensoria Pública deve compreender três aspectos: 1 – a atuação da Defensoria Pública nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos; 2 – o atendimento de brasileiros e estrangeiros residentes no exterior que necessitam demandar ou se defender no Brasil; 3 – o atendimento de brasileiros que necessitam demandar ou se defender no exterior.

O foco da presente reflexão se dedica aos itens 2 e 3, já que a atuação nos sistemas internacionais já foi objeto de vários estudos nessa coluna e tem dicção clara na LC 80/94 (artigo 4°, VI).

Como primeira premissa, é importante considerar que o brasileiro e o estrangeiro não residente em nosso país têm direito a assistência jurídica e a gratuidade de justiça nos mesmos moldes que os nacionais, sempre que precisarem solucionar questões jurídicas em nosso território, diante do amparo constitucional já explicitado.

É fato que grande parte das defensorias públicas estaduais não possui regulamentação a respeito do atendimento de estrangeiros ou brasileiros residentes fora do país, especialmente no que toca a avaliação do direito à assistência jurídica, na interlocução de informações e na definição de atribuições para o respectivo atendimento.

No entanto, eventual omissão regulamentar institucional não pode significar um obstáculo ao acesso do serviço solicitado pelo interessado, especialmente quando o órgão de atuação da Defensoria Pública tem potencial aptidão para prestá-lo e a pessoa é insuficiente de recursos.

Como segunda premissa, o nacional que deseja demandar ou se defender no exterior pode buscar a assistência da Defensoria Pública para tal mister. No entanto, a atuação institucional não deterá o caráter integral desejado pela Constituição da República.

Em se tratando de jurisdição estrangeira (que não se confunde com a jurisdição internacional), o papel da Defensoria Pública é o de facilitar o acesso do cidadão ao sistema jurídico do país competente para causa e aos serviços de assistência jurídica nele disponíveis.

A Defensoria Pública da União, por exemplo, com o suporte do Ministério das Relações Exteriores intermedeia a chamada cooperação jurídica internacional para assistência jurídica, sem que isso signifique que seus membros atuem nas causas em tramitação em outros países.

Apesar de o Estado ter o dever de prestar assistência jurídica integral, isto não quer dizer que os defensores públicos brasileiros detenham conhecimento jurídico das normas de outros ordenamentos jurídicos e a capacidade postulatória para lá patrocinar demandas.

Para essa situação, vários são os tratados firmados com o Brasil prevendo atuação em caráter cooperativo entre os serviços de assistência jurídica e, neste ponto, o Código de Processo Civil de 2015 também caminhou alguns passos, regulando, de forma inédita, a cooperação jurídica internacional que visa uniformizar o tratamento processual definido por diversos instrumentos internacionais (artigo 27, V).

A Portaria...

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