Parcelamento de Débitos
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 66-67 |
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Derrogado o art. 38 do PCSS, a Lei n. 10.522/02 rege o parcelamento de débitos para com a Previdência Social em 60 prestações mensais.
Esse parcelamento é habilitado mediante uma confissão de dívida constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
Cumpridas as condições legais, o parcelamento consolida-se na data do pedido e é automaticamente deferido após 90 dias, contado da data do seu pedido ainda que a Fazenda Nacional não tenha se pronunciado.
Enquanto não deferido o pedido, o devedor obriga-se a recolher, a cada mês, valor correspondente a uma parcela.
O valor da prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo de cada mensalidade será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos.
O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas até um máximo de 60.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
A concessão do parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em especial, o empregador doméstico poderá parcelar os débitos com os relativos à contribuição vencida até 30 de abril de 2013.
Ele abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Poderão ser:
1 - pagos com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
Poderão ser quitados em...
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