Parcelamento de Débitos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas66-67

Page 66

Derrogado o art. 38 do PCSS, a Lei n. 10.522/02 rege o parcelamento de débitos para com a Previdência Social em 60 prestações mensais.

Esse parcelamento é habilitado mediante uma confissão de dívida constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Cumpridas as condições legais, o parcelamento consolida-se na data do pedido e é automaticamente deferido após 90 dias, contado da data do seu pedido ainda que a Fazenda Nacional não tenha se pronunciado.

Enquanto não deferido o pedido, o devedor obriga-se a recolher, a cada mês, valor correspondente a uma parcela.

O valor da prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo de cada mensalidade será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos.

O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas até um máximo de 60.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.

A concessão do parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em especial, o empregador doméstico poderá parcelar os débitos com os relativos à contribuição vencida até 30 de abril de 2013.

Ele abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

Poderão ser:

1 - pagos com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

Poderão ser quitados em...

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