Parcelas Integrantes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas55-57

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Os valores devidos ou pagos ao doméstico são diversificados e devem ser considerados com atenção pelo empregador doméstico quando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária mensal. Desembolsados os montantes, constituindo direitos do trabalhador, carece distinguir as parcelas integrantes das não integrantes do salário de contribuição.

O salário mensal é a principal parte da remuneração do doméstico, cuja quantia, é usualmente anotada na CTPS. Salário é a retribuição por serviços prestados (Délio Maranhão). Adiantamento de salário é salário. Importâncias proporcionais aos dias trabalhados, especialmente na admissão, mantêm sua natureza. Diferença do piso salarial quitada ou não, tem essência salarial. Dinheiro fornecido ao doméstico fora do convencionado é salário.

Os ganhos habituais (dicção constitucional não muito aclarada), no comum dos casos são salariais, convindo examiná-los um a um (CF, art. 201, § 11).

As horas extras excedentes a jornada de trabalho, com o acréscimo de 50%, são nitidamente remuneratórias na condição de conquistas sociais. A parte efetivamente trabalhada e o percentual que as acrescem. Entretanto, para o AGRGE n. 545.317/DF não haveria essa contribuição, bem como a do adicional de férias.

De acordo com o art. 2º, § 6º, da LDD, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem ter havido compensação integral da jornada extraordinária, o doméstico fará jus ao pagamento dessas horas extras e sobre esse desembolso incidirá a contribuição previdenciária e fundiária.

O montante aduzido ao salário em razão do exercício de atividade das 12h00 às 05h00, da ordem de 20%, designado como adicional noturno, constitui conquista salarial remuneratória (LDD, art. 14).

O quantum correspondente às férias usufruídas tem natureza remuneratória. É um montante não salarial.

Da mesma forma, o 1/3 constitucional das férias. Os 20 dias restantes são normais. As férias proporcionais devidas quando da rescisão contratual também são remuneratórias. As vendidas, relatadas no art. 17, § 3º, da LDD, assumem caráter salarial, ainda que sejam simples, proporcionais ou dobradas.

Os 25% aportados ao salário em virtude do doméstico acompanhar a pessoa ou a família em viagens são nitidamente remuneratórios (LDD, art. 11, § 2º).

Os dias do aviso-prévio usufruído é um período de trabalho normal e ipso facto faz parte da remuneração do doméstico. No caso do empregador dispensá-lo do trabalho nesses dias, o valor é...

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