Particular Versus Oficial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas162-163
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Wladimir Novaes Martinez
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Particular Versus Ocial
Q uando o segurado adoece e se afasta do posto de trabalho, recebendo benefício
previdenciário o seu contrato de trabalho é suspenso. Em regra, após a alta médica,
cessação do benefício, retornar ao trabalho, o contrato é restabelecido e a empresa volta a
arcar com o pagamento dos salários.
Mas há situações em que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considera
tal segurado ainda inapto para reassumir suas funções, cenário que vem sendo denominado
de “limbo previdenciário” (entre outros nomes). Uma situação muito triste, porque padece da
iniciativa do legislador e ele nada faz a respeito.
Ou seja, embora considerado apto pelo INSS, deixando de receber o benefício previden-
ciário, o obreiro continua inapto aos olhos da empresa, deixando de receber a remuneração.
O juiz Leonardo Toledo de Resende, da Vara do Trabalho de Varginha, analisou o
caso em que uma mulher vivenciou essa situação. Contratada como auxiliar de produção,
em setembro de 2006 ela cou afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença até maio de
2010, quando foi considerada pelo INSS em condições de retornar ao serviço.
Contudo, o serviço médico da empresa não acolheu essa solução. Conforme relatou a
empregada, desde então, cou em situação bastante difícil, sem receber salário trabalhista
ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim,
ela pediu na Justiça Federal o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a
alta médica, em junho/10 até julho/15.
Na versão da empresa, não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a
empregada e a autarquia previdenciária. Rejeitando esse argumento, o magistrado explicou
que deverá prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial do INSS sobre
a aptidão ou não da segurada, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos
atos administrativos.
Ele acrescentou que a parte contrária não trouxe elementos sucientes para afastar a
conclusão ocial da autarquia federal, não bastando o entendimento divergente do médico
da empresa. Assim, até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada
encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse
entendimento pela empregadora. Não há qualquer notícia disso no processo. O juiz ainda
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