Peças Práticas

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas546-609
4. Peças Práticas
4.1. Mandado de Segurança
É sabido que o Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº
12.016/09, é o remédio constitucional, de natureza civil, que se
volta para atacar atitudes que ferem direito líquido e certo estam-
pados na legislação. Referida ação deverá ser impetrada contra a au-
toridade coatora, que poderá ser ente público ou particular.
Por isso, um exemplo de Mandado de Segurança diz respeito à
decisão da Junta Comercial que indefere o registro da atividade do
empreendedor rural como empresária. Caso isso ocorra, necessário
que se impetre Mandado de Segurança, alegando, no direito mate-
rial, que o Código Civil (art. 971) faculta claramente a possibilida-
de de inscrição.
Importante mencionar a necessidade de requerimento da con-
cessão de medida liminar dentro do Mandado de Segurança, de-
monstrando a existência dos seus requisitos autorizadores, quais
sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. O ideal é que se abra
um tópico específico, denominado de “Medida Liminar”, entre os
Fatos e o Direito da exordial, para que se possa falar da medida li-
minar.
4.1.2. Modelo de Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA ___ VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE _________
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Fulano de Tal, estado civil, profissão, portador do RG nº..., ins-
crito no CPF/MF sob o nº..., residente e domiciliado na rua..., por
meio de seu procurador que essa subscreve (doc. anexo), vem, res-
peitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arti-
gos 5º, inciso LXIX, da CRFB, e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09,
impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LI-
MINAR contra ato praticado pela Junta Comercial do Estado de
________________, alegando, para tanto, os fundamentos de fato e
de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
Expor os fatos com clareza e de forma completa.
II. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Argumentar nessa parte que estão presentes os requisitos auto-
rizadores da concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boni
iuris e periculum in mora.
III. DO DIREITO
Demonstrar nessa parte a possibilidade de o empreendedor ru-
ral se inscrever como empresário. Para tanto, deve-se tomar como
base e fundamento o artigo 971, do CC.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, é o que se requer:
1. Concessão da liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09, para que de imediato o empreendedor rural pos-
sa registrar sua atividade na Junta Comercial;
2. Notificação da autoridade coatora para que, querendo, pres-
te informação no prazo de 10 dias, conforme artigo 7º, inciso I, da
Lei nº 12.016/09;
3. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica a qual a autoridade coatora pertence, enviando cópia da ini-
cial, para que querendo ingresse no feito;
4. Oitiva do representante do Ministério Público;
5. Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se
os efeitos da medida liminar;
6. Protesto por provas;
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7. Condenação do réu em custas judiciais e honorários advoca-
tícios sucumbenciais;
8. Informa que o endereço para intimações onde o advogado re-
ceberá ulteriores intimações é __________ (artigo 77, inciso V, do
novo CPC).
Dá-se à causa o valor de R$.........
Termos em que,
pede deferimento.
Local/Data
Advogado
OAB/UF
4.2. Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer
O artigo 1147, do CC, preceitua que o alienante do estabeleci-
mento empresarial não poderá fazer concorrência ao seu adquiren-
te pelo prazo de cinco anos, salvo se este renunciar expressamente
a essa garantia. Trata-se da Cláusula de Não Restabelecimento.
Assim, caso o estabelecimento empresarial seja objeto de ven-
da, o alienante tem por lei uma obrigação de não fazer, qual seja,
não poderá abrir outro estabelecimento em área próxima pelo pra-
zo de cinco anos, a fim de que a clientela ou freguesia do adquiren-
te, que pagou pelo aviamento, não seja desviada.
Por isso, caso essa cláusula seja violada ou esteja na iminência
de, caberá ao comprador do estabelecimento ajuizar Ação de Obri-
gação de Não fazer, isso porque o alienante está na iminência de
abrir outro estabelecimento ou mesmo já abriu desrespeitando,
dessa maneira, a cláusula supramencionada.
A Ação de Obrigação de Não Fazer é cabível tanto no caso da
efetiva violação da Cláusula de Não Restabelecimento (já ter aber-
to outro estabelecimento) quanto na iminência de lesão (ainda não
abriu, mas está a poucos dias de abrir). A diferença reside no fato
de que se o outro estabelecimento já foi aberto, a atitude ilícita já
está gerando danos ao comprador, portanto, deve-se cumular com
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