Pecúlios

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas649-649

Page 649

Com a Lei n. 8.870/1994 (dos aposentados) e as de ns. 9.032/1995 e 9.129/1995 (acidentados e segurados sem carência), os pecúlios desapareceram do PBPS.

O primeiro deles, entretanto, para quem continuou trabalhando após 15.4.1994 e não se afastou do trabalho, é direito a ser exercitado quando do rompimento do vínculo empregatício.

1321. Fundamentos jurídicos - Estavam previstos nos arts. 81, I e II, 82 (valor), 83 (acidentários) e 84 (prazo para levantamento) da Lei n. 8.213/1991. Referidos, pela última vez, no art. 184 do Decreto n. 3.048/1999.

1322. Definição técnica - Pecúlio é prestação em dinheiro, de pagamento único, reeditável, correspondendo às contribuições devidas (ou vertidas) pelo segurado:

  1. incapaz para o trabalho sem ter completado o período de carência;

  2. valor tarifado na lei em relação a quem se aposentou por invalidez acidentária;

  3. dos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, e

  4. do aposentado quando da cessação do trabalho retomado após a aposentação.

    1323. Tipos persistentes - Existiam quatro tipos de pecúlio:

  5. do segurado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias sem ter completado período de carência;

  6. do percipiente de aposentadoria por invalidez acidentária;

  7. dos dependentes do segurado falecido em razão de acidente do trabalho, e

  8. após a aposentação, de quem voltou ao trabalho e dele se afastou.

    Mesmo tendo de volta as contribuições pessoais, o segurado sem carência e sem auxílio-doença teve a filiação mantida, principalmente em razão da parte patronal da exação. O percipiente de aposentadoria por invalidez é filiado em razão do gozo do benefício. Dependentes não são filiados. Aposentado sempre é filiado.

    1324. Período de carência - Por sua natureza, o benefício dispensava carência.

    Fato determinante, no primeiro caso, é a não existência de direito ao auxílio-doença; nos seguintes, o acidente do trabalho; e, no último, a volta ao trabalho.

    1325. Prazo prescricional - Prescreviam em cinco anos. No caso de falecimento do segurado, o primeiro pecúlio era direito dos sucessores civilmente.

    1326. Total a receber - À exceção dos dois pecúlios tarifados (75% e 150% do limite, nos casos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte acidentárias), os dois outros correspondiam à contribuição mensal vertida pelo segurado, corrigida monetariamente em razão dos índices de inflação.

    1327. Regras de acumulação - Por se tratar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT