Pedido de reconsideração e protesto

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas470-470

Page 470

31.1. Pedido de reconsideração

O pedido de reconsideração sempre fez parte (na praxe forense) dos instrumentos informais de insurgência contra decisões judiciais. Com a edição da Lei n.

11.187/2005, porém, ao menos em uma situação específica o pedido de reconsideração foi positivado (CPC, 527, parágrafo único),1030 embora não para o processo do trabalho.

Isso, entretanto, não lhe atribui natureza jurídica de recurso e, por isso:

  1. ressalvada a hipótese do art. 527, parágrafo único, do CPC, "não viabiliza, para aquele que o apresenta, direito subjetivo quanto à sua apreciação. Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro, de formular pedidos de reconsideração. Não havendo direito das partes, impensável que se tenha correlato dever de manifestação do juiz no interior da relação jurídica processual. Por isto, a negativa de haver direito subjetivo público quanto à apreciação de tais pedidos";1031

  2. não tem força suficiente para interromper ou suspender quaisquer prazos.

31.2. Protesto

O protesto também sempre fez parte (na praxe forense) dos instrumentos informais de insurgência contra decisões judiciais. No processo do trabalho, essa figura possui estreitas ligações com as nulidades processuais e dele já tratei anteriormente (supra, ns. 9.6.3.1 e 9.6.3.2).

[1030] CPC, 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos e do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a...

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