Penhora dos Benefícios
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 790-792 |
Page 790
Pessoas físicas em processo de separação, quando da divisão do patrimônio, cogitam da possibilidade de um cônjuge, segurado do RGPS, RPPS ou filiado a um plano de benefícios da previdência privada, ter os seus direitos previdenciários incluídos no rol dos bens a serem divididos por força do instituto técnico da penhora civil.
Trata-se de tema ainda em debate científico e sem configuração decantada na doutrina e na jurisprudência.
1751. Fundamento legal - Diz o art. 114 do PBPS que:
"Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento" (grifado).
Vale dizer, no que diz respeito ao RGPS não existe a possibilidade de penhorar as mensalidades de um benefício devido pelo INSS.
1752. Proteção às prestações - O direito ao benefício previdenciário, em virtude de sua relevância e por se tratar de meio de subsistência do ser humano é cercado de uma respeitável grade da proteção legal.
É verdade que tal instituto técnico foi historicamente convencionado, principalmente quando as mensalidades das prestações eram de pequeno vulto, mas em todo o caso essa decisão vai de encontro aos conceitos civilistas sobre o direito das pessoas, quando da separação do casal, especialmente no caso de usar as aplicações financeiras previdenciárias como forma de investimento.
1753. Retenções permitidas - Exclusivamente devido à lei ordinária que modificou o cenário, é possível comprometer as mensalidades do aposentado quando do empréstimo consignado bancário.
De longa data também foi autorizada a retenção para cobrir um fato igualmente relevante da relação civil: pagamento da pensão alimentícia.
Por último, o desconto do Imposto de Renda, um factum principis.
Imagina-se que por ocasião da regulamentação da desaposentação, se acolhida pelo STF, igual raciocínio será válido em se tratando de restituição das mensalidades recebidas entre a aposentação e a desaposentação.
1754. Impenhorabilidade - Fora das hipóteses anteriores não existe possibilidade de dedução do valor mensal em favor de terceiros.
Qualquer que seja a circunstância, tal fato deve ser de conhecimento de todos os segurados e dos seus...
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