Pensão por Invalidez ou Deficiência
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 119-122 |
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Não tão claramente quanto a Medida Provisória n. 664/14, a Lei n. 13.135/15 dispôs sobre a cessação de uma pensão por invalidez ou deficiência, ao rever o art. 77, § 2º, do PBPS, com um inciso V, que diz:
"para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da inva lidez
ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ‘b’ e ‘c’."
A aludida alínea "b" trata de uma pensão válida apenas por quatro meses de duração de quem não obteve a pensão tradicional e a alínea "c" cuida da tabela de manutenção do benefício conforme a expectativa de vida do pensionista.
A descrição desse novo benefício era um pouco melhor explicitada; restam algumas dúvidas sobre tal prestação. O legislador, em péssima redação, em vez de caracterizá-la e defini-la a partir dos seus parâmetros essenciais preferiu dizer quando ela cessa. Ab initio vale recordar que na versão de 30.12.2014 só se cuidava da invalidez e a partir de 2.6.2015 incluiu a deficiência (recordando a LC n. 142/13). E com efeito retroativo (art. 5º).
Quer dizer, cessada a pensão por morte conforme a tabela de duração das mensalidades, caso o pensionista esteja inválido ou deficiente ele continuará recebendo o benefício até o fim dessas patologias.
Acresceu-se um § 2-A:
"Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea ‘c’ ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."
Como se vê, além de dispor sobre o direito à pensão por morte de quem não cumpriu os dois períodos de carência do segurado que sofreu o infortúnio laboral, esse dispositivo assegura a pensão por invalidez ou deficiência nas mesmas condições.
Um § 2º-B assegura:
"Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea ‘c’ do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento."
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Em suma, em 2018...
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