Pensão por Morte

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas920-922

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Pensão por morte é benefício de beneficiário(a), não necessariamente filiado ou contribuinte, vale dizer, de dependente do titular da filiação, o segurado(a). Surgiu praticamente ao tempo da criação da proteção social.

Admite presunção absoluta, de dependência econômica, em favor de certas pessoas sem respaldo na realidade histórica, econômica, sociológica e social. Presunção essa que vem sendo discutida na doutrina.

Carece ser inteiramente revista em seus termos, definição do rol de dependentes e, provavelmente, estribada na mútua dependência. Deveria ser direito de quem não tem como obter os meios necessários para a subsistência, descabendo para percipiente de outros benefícios ou rendas.

1281. Principais destinatários - A pensão por morte tem como titulares, em primeiro lugar, os dependentes presumidos do segurado(a) - cônjuges, companheiros e filhos - e, secundária e concorrentemente, sem a admissão prévia da dependência econômica, os pais e irmãos.

Caracterizado o direito da ex-esposa e da ex-companheira, seu montante é dividido entre ambas; conforme o caso, também com os filhos destas.

A partir de 25.7.1991, passou a contemplar o marido e companheiro como possíveis pensionistas, desaparecida distinção entre os sexos.

Se o cônjuge se ausenta do lar, só fará jus caso prove a dependência econô-mica. Da mesma forma, para o desquitado ou divorciado. A percepção de pensão alimentícia é o principal meio de prova dessa relação jurídica do distanciamento.

Caso alegue invalidez, os filhos ou irmãos são obrigados a exame médico pericial. O INSS pode, ainda, submetê-los à reabilitação profissional com vistas à recuperação e cessação da cota (com efeito prático somente se forem os únicos percipientes).

A decantação do direito cifra-se à DO. Se, então, existem os primeiros dependentes acima e estes, no curso da manutenção, não mais fazem jus, os segundos dependentes não podem habilitar-se. Isso sucessivamente para os terceiros (pais) e quartos dependentes (irmãos).

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Designa-se dependente quem depende do segurado; pensionista quem recebe a pensão.

A partir de 14.10.1996, o menor sob a guarda deixou de ser dependente (subitem 16.1 da Ordem de Serviço INSS/DSS n. 564/1997). A morte acontecendo antes, o direito permanece.

1282. natureza jurídica - A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria.

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