Pensão por Morte

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas110-113

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Pensão por morte do doméstico é direito de beneficiário, não necessariamente filiado ou contribuinte, dependente do titular do segurado. Surgiu praticamente ao tempo da criação da proteção social.

Admite presunção absoluta de dependência econômica, em favor de certas pessoas sem respaldo na realidade histórica, econômica, sociológica e social. Presunção essa discutida na doutrina.

Carece ser inteiramente revista em seus termos, definição do rol de dependentes e, provavelmente, estribada na mútua dependência. Deveria ser direito de quem não tem como obter os meios necessários para a subsistência, descabendo para o percipiente de outros benefícios ou rendas.

Ela tem como titulares, em primeiro lugar, os dependentes presumidos - cônjuges, companheiros e filhos - e sem a admissão prévia da dependência econômica, os pais e irmãos.

Caracterizado o direito da ex-esposa e da ex-companheira, seu montante é dividido entre ambas; conforme o caso, também com os filhos destas.

A partir de 24.7.1991, passou a contemplar o marido e companheiro como possíveis pensionistas, desaparecida a distinção entre os sexos.

Se o cônjuge se ausenta do lar, só fará jus caso prove a dependência econômica. Da mesma forma, para o desquitado ou divorciado. A percepção de pensão alimentícia é o principal meio de prova dessa relação jurídica do distanciamento.

Caso alegue invalidez ou deficiência, os filhos ou irmãos são obrigados a exame médico pericial. O INSS pode, ainda, submetê-los à reabilitação profissional com vistas à recupe ração e cessação da cota (com efeito prático tão somente se forem os únicos percipientes).

A decantação do direito cifra-se à Data do Óbito (DO). Se, então, existem os primeiros dependentes acima e estes, no curso da manutenção, não mais fazem jus, os segundos dependentes não podem habilitar-se. Isso sucessivamente para os terceiros (pais) e quartos dependentes (irmãos).

Designa-se dependente quem depende do segurado; pensionista quem recebe a pensão.

A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria.

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Sua razão de ser é quedar-se sem condições de existência de quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.

Concedido o benefício, ele se mantém integralmente até a extinção da última cota.

Os motivos são os...

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