Pensão por Morte
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 665-666 |
Page 665
Pensão por morte é benefício de beneficiário(a), não necessariamente filiado ou contribuinte, vale dizer, de dependente do titular da filiação: o segurado(a). Surgiu praticamente ao tempo da criação da proteção social.
Admite presunção absoluta, de dependência econômica, em favor de certas pessoas sem respaldo na realidade histórica, econômica, sociológica e social. Presunção essa que vem sendo discutida na doutrina.
Foi revista em 2015 pela Lei n. 13.135/2015, na definição do rol de dependentes e, provavelmente, estribada na mútua dependência. Deveria ser direito de quem não tem como obter os meios necessários para a subsistência, descabendo para percipiente de outros benefícios ou rendas.
1391. Principais destinatários - A pensão por morte tem como titulares, em primeiro lugar, os dependentes presumidos do segurado(a) - cônjuges, companheiros e filhos - e, secundária e concorrentemente, sem a admissão prévia da dependência econômica, os pais e irmãos.
Caracterizado o direito da ex-esposa e da ex-companheira, seu montante é dividido entre ambas. Conforme o caso, também com os filhos destas.
A partir de 25.7.1991, passou a contemplar o marido e companheiro como possíveis pensionistas, desaparecida distinção entre os sexos.
Se o cônjuge se ausenta do lar, só fará jus caso prove a dependência econômica. Da mesma forma, para o desquitado ou divorciado. A percepção de pensão alimentícia é o principal meio de prova dessa relação jurídica do distanciamento.
Caso alegue invalidez, os filhos ou irmãos são obrigados a exame médico pericial. O INSS pode, ainda, submetê-los à reabilitação profissional com vistas à recuperação e cessação da cota (com efeito prático somente se forem os únicos percipientes).
A decantação do direito cifra-se à DO. Se, então, existem os primeiros dependentes acima e estes, no curso da manutenção, não mais fazem jus, os segundos dependentes não podem habilitar-se. Isso sucessivamente para os terceiros (pais) e quartos dependentes (irmãos).
Designa-se dependente quem depende do segurado; pensionista, é quem recebe a pensão.
A partir de 14.10.1996, o menor sob a guarda deixou de ser dependente (subitem 16.1 da Ordem de Serviço INSS/DSS n. 564/1997). A morte acontecendo antes, o direito permanece.
1392. Natureza jurídica - A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria.
Sua razão...
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