Pensão por Morte do Desfiliado
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 114-115 |
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De modo geral, historicamente, pelo menos até 24.7.1991, a pensão por morte era um benefício da viúva ou dos dependentes do segurado. A partir dessa data o homem equiparou-se em relação à mulher segurada e auferiu o benefício no caso de morte do cônjuge.
Às vezes, a obscuridade de uma sentença enseja incompreensões e dissídios desnecessários (cabendo, à evidencia, os embargos de declaração). Isso sucedeu no RESP n. 1.346.852, da 2ª Turma do STJ. A decisão negou a pensão por morte à família de um segurado falecido (que, aliás, não tinha direito, porém, por outras razões).
O segurado objeto dessa ação judicial afastou-se do trabalho apto para a prática de alguma atividade, não mais a exerceu, perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer.
Então, julgando possível, a família recolheu as contribuições anteriores ao óbito e solicitou a pensão por morte.
Quando um segurado capaz para o trabalho não exerce qualquer atividade, portanto, afastando-se do regime de previdência social, não se pode falar em contribuição pos--mortem como facultativo ou contribuinte individual. Claro que, em vida, ele poderia se reinscrever e cotizar.
Na hipótese, está configurada ausência dessas duas inscrições (faltava-lhe a base da filiação, vontade ou exercício de atividade).
Ele perdeu a qualidade de segurado em uma das diversas hipóteses do art. 15 do PBPS, vindo a falecer, sem subsistir direito à pensão por morte.
O cenário corresponde a de quem nunca se filiou, mas tal raciocínio não vale para quem preencheu os requisitos legais a um benefício antes do óbito. Assim entendeu o desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior em 25.9.1912, da 4ª Turma do TRF da 5ª Região no Proc. 0003335-07- 2012.4.05.999, in RPS n. 386/40.
Daí um equivoco do relator Ministro Humberto Martins, que menciona certas "contribuições devidas" (e que, no caso, foram recolhidas pelos familiares após o óbito).
Quando um interessado não se inscreveu como facultativo nem exerceu atividades, não se impõem tais contribuições devidas ou não devidas.
O STJ se manifestou em relação a alguém que parou de trabalhar, perdeu a qualidade de segurado sem estar incapaz para o trabalho e não poderia arguir as "contribuições devidas", recolhidas após o óbito.
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Deixando o trabalho, conforme cada circunstância, por certo tempo (PBPS, art. 15), o segurado manterá a qualidade de segurado e se falecer dentro desse período, mesmo sem contribuições, outorgará a pensão por morte para os seus...
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