Perícia Forense

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas115-115
Provas da Incapacidade Laboral
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Perícia Forense
C onsidera-se perícia um exame efetuado por prossional tecnicamente habilitado e
compromissado, para vericar ou não uma armação anterior, a ser constituída ou
desconstituída, então declarada, conforme o juízo do examinador.
Normalmente, compõe-se de:
a) uma requisição expressa e escrita de quem a solicitou ou determinou;
b) observação dos fatos no local dos acontecimentos;
c) avaliação subjetiva do examinador;
d) sopesamento dos quesitos; e
e) um relatório nal, com as respostas aos quesitos.
Classica-se como direta (caso o perito tenha observado pessoalmente os fatos), oblíqua
(inferida ou presumida de outros fatos) ou indireta (mediante depoimento testemunhal).
Será percipiendi quando o perito responder os quesitos, ao nal, sem extrair juízo de
mérito e deducendi, se zer armações conclusivas.
Em matéria de medicina do trabalho terá de ser elaborada por servidor médico do
trabalho (art. 9o da Portaria MPAS n. 357/02).
No que diz respeito à segurança do trabalho, a ser promovida por engenheiro de
segurança; referindo-se a benefícios, p or um Auditor-Fiscal ou analista de processos.
No CPC a matéria de prova está desenvolvida nos arts. 369 a 484 e, em particular, no
que se refere a perícia forense, nos arts. 464/480.
Ali se dispõe que ela é um exame (464), qual deve ser o conteúdo do laudo pericial
(473, I/II), necessidade de perito especializado em certos temas (478) e a possibilidade de
uma nova perícia (480).
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