Período de Contribuição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas41-47

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Faz-se uma pequena distinção entre tempo de filiação, tempo de serviço e tempo de contribuição. Histórica e atualmente.

Sem estar contribuindo ou trabalhando nos períodos elencados no art. 15 do PBPS, o segurado se diz filiado e esse lapso de tempo define a manutenção da qualidade de segurado (garantindo direitos compatíveis) sem se prestar como tempo de serviço nem de contribuição.

Existem segurados, como os facultativos, que não estão trabalhando ou nunca trabalharam, mas contribuem (PBPS, art. 13). Logo, destes últimos só se pode falar em tempo de contribuição.

Tempo de serviço é de atividade laboral na condição de segurado obrigatório e, por exceção, o de duração de certos benefícios. O tempo de fruição do auxílio-doença é computado como se fosse tempo de contribuição, mas não é de serviço.

Nem sempre será de trabalho diuturno, porque nas férias (e outros momentos previstos na lei) o segurado não presta serviços.

Esse tempo de serviço pode ser comum e especial, este último quando convertido acresce o tempo de contribuição, o que é uma ficção legal.

A legislação enumera uma série de situações em que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição, convindo examinar cada uma delas, em particular a do serviço militar obrigatório.

Um conceito típico do Direito Previdenciário é o tempo de serviço. Tem semelhança, sem se equiparar, ao instituto laboral correspondente. Releva por determinar o fundamento de alguns benefícios ou quantificar o nível de outros. Realça na definição de prestações definidas exatamente por ele, estipulando coeficientes.

Não ocupando muito espaço na disciplina legal, é sede de preocupação dos interessados, principalmente com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.

Despertou o procedimento da justificação administrativa e obrigou a estudar figuras complexas de segurados obrigatórios e facultativos.

Tempo de contribuição é o período de filiação ao RGPS, ou a outros regimes, de exercício de atividade ou manifestação de vontade e recolhimento de contribuição ou não, contemplado na lei ou no regulamento e até por equiparação válida, real ou virtual, não presumido, suficiente para caracterizar o benefício ou configurar sua expressão pecuniária.

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Em seu estudo, além da descrição, e na numeração das várias hipóteses, é importante saber quais deles são reconhecidos pela lei, em muitos casos reduzida a questão à possi bilidade de prova material plena, indiciária ou meramente testemunhal.

Além das contribuições, sempre as devidas, em alguns casos, as recolhidas, implica o decurso do tempo. Por isso, inexiste tempo de contribuição futuro, vedada a antecipação de mensalidades. Excedente tem serventia condicionada ou é inútil.

Exaurido parcial ou totalmente, não pode ser recuperado. Raramente, a legislação facultou sua utilização simultânea para dois benefícios (v. g., dupla aposentadoria do ferroviário, tempo de guerra, contagem em dobro etc.).

Pode ser contínuo (numa mesma empresa ou atividade), entremeado, interrompido ou partilhado. Até mesmo renunciado, quando conveniente ao interessado (Lei n. 9.032/95).

Único, não superposto, equivale à pessoa, submetendo-se à noção de ser intuitu personae. Presta-se para vários fins e já serviu para definir a classe da escala de salários--base (Lei n. 5.890/73), entre outros aspectos, para apurar o salário de benefício, período de carência e a base de cálculo de contribuições.

Imprescritível, pode ser demonstrado mediante os diferentes meios admitidos em Direito.

Tempo de serviço é locução largamente adotada na legislação previdenciária, algumas vezes, confundido com tempo de contribuição ou de filiação. A EC n. 20/98 substituiu-o por tempo de contribuição, mas, com tantas exceções, ainda é praticamente igual ao anterior.

As três expressões indicadas têm significados diferentes e talvez fosse possível considerar tempo de filiação como gênero, e espécies as demais (v. g., tempo de contribuição, de benefício, de serviço etc.).

Destarte, tempo de contribuição corresponde às mensalidades recolhidas ou devidas, efetiva ou presumidamente aportadas. Valendo pagamento mensal em dia, em mora (quando não excepcionada), sob um parcelamento ou mediante a "indenização" da Lei

  1. 9.032/95, e até mesmo a deduzida no benefício concedido (PBPS, art. 115).

    Tempo de serviço é dimensão temporal da base material deflagradora da filiação, sem conversão ou outros eventuais aduzimentos, persistindo enquanto presente o suporte físico (atividade ou vontade), incluído o período de férias anuais ou licenças remuneradas.

    Por seu turno, tempo de filiação é ideia maior, abrangendo as duas concepções anteriores e, também, exemplificativamente, de contribuição do facultativo, de fruição de...

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