Os períodos de descanso

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas187-229
A N L  M P   D F 187
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OS PERÍODOS DE DESCANSO
A Lei n. 13.103/2015 trouxe signif‌i cativas alterações à regulamentação dos períodos
de descanso. Nesse sentido, buscará este capítulo não só apresentar as mudanças, como
contextualizá-las às disposições revogadas, a f‌i m de bem esclarecer o leitor sobre a evo-
lução do marco normativo em relação a tais matérias.
Entretanto, em razão da persistente atecnia e redação confusa de vários artigos,
agravada pela maneira esparsa e fragmentada com que o tema foi apresentado pelas Leis
n. 12.619/2012 e 13.103/2013, entrelaçando a inserção de novos dispositivos legais à CLT
e ao CTB sem considerar a complexidade que reveste a inter-relação dos institutos jurí-
dicos nos referidos diplomas normativos, passaremos a tratar da questão de maneira
sistematizada.
Os arts. 71, § 5º, 235-C, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 235-D, caput e § 1º, e 235-E, incisos I e II,
todos da CLT, e o art. 67-C, caput e §§ 1º, 1º-A, 3º, do CTB, estabelecem, basicamente,
quatro tipos diferentes de intervalos, que a seguir serão analisados em separado.
Assim, tem-se:
(i) Intervalo de 30 minutos do tempo de direção a cada:
a. 4 (quatro) horas, caso se trate de motorista prof‌i ssional de transporte de passa-
geiros. Os 30 (trinta) minutos poderão ser fracionados em períodos de no
mínimo 5 (cinco) minutos, para o caso do motorista prof‌i ssional empregado de
transporte de passageiros;
b. 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, caso se trate de motorista prof‌i ssional
de transporte de carga e coletivo de passageiros.
(ii) Intervalo mínimo de 1 hora para refeição;
(iii) Repouso diário (intervalo interjornada) de 11 horas a cada 24 horas, com
permissão de fracionamento pela Lei n. 13.103/2015;
(iv) Descanso semanal de 24 horas. Nas viagens de longa distância, com dura-
ção total de 35 horas (24 + 11) permitido o fracionamento.
Por derradeiro, imperioso trazer à colação o disposto no art. 59-A, inserido na CLT
pela Lei n. 13.467/2017, ao dispor:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou inde-
nizados os intervalos para repouso e alimentação. (marcas nossas)
A previsão constante da parte f‌i nal deste preceito, quanto à possibilidade de não
conceder o gozo do intervalo para repouso e alimentação mediante o pagamento de in-
denização, não se aplica ao motorista prof‌i ssional, ante as especif‌i cidades das condições
em que é prestada sua atividade, desenvolvida nas estradas e vias públicas, assim exi-
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T A A G  D G
gindo nível de atenção que não pode ser obtido sem o gozo efetivo destes intervalos
legais, sob pena de causar gravame à saúde e incolumidade física do motorista e de ter-
ceiros, além de comprometer a segurança no trânsito.
7.1. O INTERVALO DE 30 (TRINTA) MINUTOS DO TEMPO DE DIREÇÃO
A Lei n. 12.619/2012 trouxe alteração signif‌i cativa ao destacar o tempo de direção na
jornada de trabalho do motorista prof‌i ssional, conferindo-lhe centralidade. Referido re-
levo deu-se, claramente, com o escopo de restringir sua duração a um período seguro e
apto a preservar a higidez física e mental do condutor que, pelas peculiaridades da fun-
ção desempenhada, compartilha com terceiros seu ambiente de trabalho. A concessão de
um intervalo de 30 minutos de descanso, para cada 4 horas ininterruptas de direção,
passou a constar tanto da CLT, quanto do CTB, nos arts. 235-D e 67-A, respectivamente.
A sistemática trazida pela Lei n. 12.619/2012 foi, contudo, profundamente alterada
pela Lei n. 13.103/2015. De comum, apenas a previsão desse descanso em dois diplomas
legais diferentes (CLT e CTB), o que manteve a complexidade no trato do tema, por im-
plicar na necessária observância das regras de integração e interpretação, a f‌i m de
construir uma complementaridade normativa entre a lei especial e o princípio da isono-
mia, pois tanto o motorista prof‌i ssional empregado, quanto o autônomo, podem se ativar
lado a lado, no mesmo ambiente de trabalho.
Assim encontravam-se as duas previsões, quando da Lei n. 12.619/2012:
Art. 67-A do CTB Arts. 235-D da CLT
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no
exercício de sua profissão e na condução de veículo
mencionado no inciso II do art. 105 deste Código,
dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trin-
ta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
ininterruptas na condução de veículo referido no
caput, sendo facultado o fracionamento do tempo
de direção e do intervalo de descanso, desde que
não completadas 4 (quatro) horas contínuas no
exercício da condução.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim con-
sideradas aquelas em que o motorista profissional per-
manece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas,
serão observados:
I — intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para des-
canso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de
direção, podendo ser fracionados o tempo de direção
e o de intervalo de descanso, desde que não completa-
das as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
Atualmente, o intervalo de 30 (trinta) minutos vem assim disciplinado pela Lei n.
13.103/2015:
Art. 67-C. É vedado ao motorista
profissional dirigir por mais de 5
(cinco) horas e meia ininterrup-
tas veículos de transporte rodo-
viário coletivo de passageiros
ou de transporte rodoviário de
cargas.
§2° Será assegurado ao motorista
profissional empregado intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para re-
feição, podendo esse período
coincidir com o tempo de parada
obrigatória na condução do veícu-
lo estabelecido pela Lei n. 9.503,
digo de Trânsito Brasileiro, exceto
quando se tratar do motorista pro-
fissional enquadrado no § 5º do art.
71 desta Consolidação.
Art. 235-E. Para o transporte de
passageiros, serão observados os
seguintes dispositivos:
I — é facultado o fracionamento
do intervalo de condução do veí-
culo previsto na Lei n. 9.503, de 23
Trânsito Brasileiro, em períodos de
no mínimo 5 (cinco) minutos;
A N L  M P   D F 189
§ 1º Serão observados 30 (trinta)
minutos para descanso dentro de
cada 6 (seis) horas na condução
de veículo de transporte de car-
ga, sendo facultado o seu fracio-
namento e o do tempo de dire-
ção desde que não ultrapassadas
5 (cinco) horas e meia contínuas
no exercício da condução.
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte
e quatro) horas, são asseguradas
11 (onze) horas de descanso,
sendo facultados o seu fraciona-
mento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória
na condução do veículo estabele-
cida pela Lei n. 9.503, de 23 de se-
tembro de 1997 — Código de Trân-
sito Brasileiro, garantidos o mínimo
de 8 (oito) horas ininterruptas no
primeiro período e o gozo do rema-
nescente dentro das 16 (dezesseis)
horas seguintes ao fim do primeiro
período.
II — será assegurado ao motorista
intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, podendo ser fraciona-
do em 2 (dois) períodos e coincidir
com o tempo de parada obriga-
tória na condução do veículo es-
tabelecido pela Lei n. 9.503, de 23
Trânsito Brasileiro, exceto quando
se tratar do motorista profissional
enquadrado no § 5º do art. 71 des-
ta Consolidação;
§ 1º-A. Serão observados 30
(trinta) minutos para descanso
a cada 4 (quatro) horas na con-
dução de veículo rodoviário de
passageiros, sendo facultado o
seu fracionamento e o do tempo
de direção.
§ 3º O condutor é obrigado,
dentro do período de 24 (vinte
e quatro) horas, a observar o
mínimo de 11 (onze) horas de
descanso, que podem ser fracio-
nadas, usufruídas no veículo e
coincidir com os intervalos men-
cionados no § 1º, observadas no
primeiro período 8 (oito) horas
ininterruptas de descanso.
Destarte, visando à sistematização da matéria, passa-se a uma abordagem didática
do tema, para bem expor seus contornos.
7.1.1. A sistemática para a concessão do intervalo de 30 (trinta) minutos
7.1.1.1. Tempo máximo de direção, gozo do intervalo para descanso de 30 (trinta)
minutos e seu fracionamento
A Lei n. 12.619/2012 estabeleceu no art. 235-D, inciso I, a obrigatoriedade da conces-
são de um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4(quatro) horas do
tempo de direção.
Entretanto, a Lei n. 13.103/2015 trouxe novos contornos ao intervalo de 30 (trinta)
minutos.
Originada no PL n. 4.246/2012, recebeu o regramento do intervalo referido proposta
na Câmara dos Deputados para mudar este preceito no sentido de tornar obrigatória a
concessão do intervalo de 30 (trinta) minutos apenas a cada 6 (seis) horas, tendo o Sena-
do Federal, posteriormente, reduzido este interregno para 05 (cinco) horas e 30 (trinta)
minutos, o que representa pouca diferença. Sancionado o texto legal, f‌i xou-se que o in-
tervalo de 30 minutos deveria ser concedido:

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