Personalidade jurídica

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas275-280

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1. É da lei que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, do CC).

O condomínio edilício, não incluído nesse rol, portanto, não é pessoa jurídica.

Mas tem, o condomínio, papel destacado no mundo jurídico. Daí porque, por todos, afirmou o magistrado Sebastião Carlos Garcia em v. acórdão da Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: "no que concerne à natureza jurídica dos condomínios edilícios, o que está firmemente assentado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que conquanto detenha capacidade jurídica para estar em juízo em defesa de seus bens e direitos que representa, não detém, entretanto, personalidade jurídica, não podendo, por conseguinte, ser pessoa de direito no sentido de adquirir e transmitir direitos."263No mesmo sentido:

(i) "O Condomínio não tem capacidade aquisitiva, embora lhe seja atribuído número de inscrição junto ao CGC/MF e possua capacidade de postular em juízo. Ele não tem personalidade jurídica e sua finalidade se reduz às relações e atribuições administrativas condominiais."264(ii) "Cuidam os autos de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imó-

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veis da Comarca de Belo Horizonte, onde este afirma que, em 23.08.2010 recebeu para registro uma escritura pública lavrada pelo Cartório do 2º Oficio de Notas da Comarca de Sabará, livro 175-N, f. 182 e 183, na qual figuram como vendedores J. M. A. F. e sua esposa M. A. S. F., sendo comprador o Condomínio M.C. S., escritura esta que foi prenotado no mesmo dia sob o n. 217.687, Livro 1-K. Segundo o suscitante, ao ‘proceder à qualificação registraria foi verificado que não era possível o registro pretendido, tendo em vista que o comprador um condomínio edilício, portanto, não dotado de personalidade jurídica, consequentemente, não poderia adquirir’ (f. 02). Por meio da sentença de f. 39/40 a dúvida foi julgada procedente, sendo recomendado ao suscitante ‘que se abstenha de proceder ao registro pretendido’ (f. 40). Não se conformando, apelou o Condomínio M. C. S. às f. 41/46, buscando a reforma da decisão primária pelas razões ali expendidas. Sem qualquer razão o recorrente, pois, como se retira do art. 44, CC, o Condomínio não é considerado pessoa jurídica de direito público, veja-se: ‘Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações...

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