Pessoa com deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas237-247

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Diante de certo silêncio normativo na introdução de duas variantes de benefícios do RGPS, em virtude da remissão ao plano de benefícios do PBPS pelo art. 9º, IV, da LC n. 142/13, cogita-se do direito da pessoa com deficiência ali disciplinada à aposentadoria especial, ab initio convindo notar que quando o legislador quer diferenciar ele o diz expressamente (caso da aposentadoria dos professores).

Em seu art. 40, § 4º, I, a Carta Magna autoriza a criação de uma aposentadoria distinta para os: “portadores de deficiência”. Possivelmente com receio que o art. 40, § 4º, I/III pudesse ser interpretado apenas em relação aos servidores, a regra é repetida no art. 201, § 1º, da Lei Maior.

O art. 7º, XXXVI, proíbe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. (grifos nossos)

481. Significado da norma

A LC n. 142/03 inovou disciplinando dois benefícios contidos no RGPS (aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade), no primeiro deles, com redução do tempo de serviço para o homem e para a mulher, conforme cada tipo e nível de limitação pessoal.

Não se trata de um regime especial distinto do RGPS, presentes apenas diferenças entre esses dois benefícios, como ocorre com a aposentadoria do professor (PBPS, art. 56) e, no passado, já sucedeu com outros profissionais (PBPS, art. 148, revogado pela Lei n. 9.528/97).

Embora ela seja orgânica e especial, comporta alguma integração; deixou desabrigados aspectos relevantes, caso da proporcionalidade em relação ao tempo urbano e rural.

Nesse sentido, ainda que restritamente, o art. 9º, IV claramente remete às demais normas do RGPS.

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Ela diz:

“Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I — omissis; II — omissis; III — omissis; IV — as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V — omissis” (grifos nossos)

Sem prejuízo do preceituado no art. 10, se não se posta a favor da tese, a ela esse inciso não se opõe.

482. Clientela protegida

As principais pessoas que podem obter esses dois benefícios são os segurados obrigatórios, entre eles os regidos pelo art. 3º da CLT.

Os facultativos não estão excepcionados; embora sem contribuir da mesma forma que os obrigatórios, mas também enfrentam dificuldades pessoais, familiares e sociais.

Entre os protegidos, está o empregado, avulso, temporário, doméstico, empresário, autônomo, eventual, eclesiástico, segurado especial, cooperado e servidor sem regime próprio.

Particularmente, o estagiário, presidiário, brasileiro no exterior que presta serviços para empresas nacionais ou que trabalha para a União no exterior, pescador artesanal, auxiliar de condutor autônomo, comerciante ambulante, garimpeiro, médico-residente, incorporador, perito judicial, Conselheiro Fiscal ou membro do Conselho Tutelar e outros mais.

Não se crê possível, por via da analogia, sustentar a existência da mesma pretensão aos servidores na medida em que os benefícios desses trabalhadores do Estado estão distinguidos e explicitados nos 22 parágrafos do art. 40 da Carta Magna.

Além de clara menção no art. 40, § 4º, ainda não regulamentado por lei complementar, o seu § 21 deixa solar que o reformador constitucional não ignorou o servidor com deficiência. Com grifos nossos, ele diz:

“A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante” (§ 21 do art. 40, na redação da EC n 47/05)

Resta ao servidor, como sucede com a aposentadoria especial, a busca do

STF mediante Mandado de Injunção.

483. Principais conceitos

Por envolver os embaraços ou não para o trabalho da pessoa com deficiência e lograr sobreviver pessoal, familiar e socialmente, a LC n. 142/13 suscita alguns questionamentos.

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Devido à semelhança técnica, todos os esforços havidos para compreender o evento determinante da aposentadoria por invalidez devem ser sopesados nesta análise. O cenário se torna mais complexo na medida em que a lei apresenta três níveis de deficiências relacionadas pelo menos com três tipos de limitações: leve, média e grave.

João B. Cintra Ribas mostra as dificuldades para se definir deficiência, até porque elas são múltiplas e evoluem no tempo (O que são pessoas deficientes, São Paulo: Coleção Primeiros Passos, Nova Cultura/Brasiliense, 1985).

O tema é multidisciplinar, diz respeito a uma infinidade de situações particulares, tornando quase impossível a eleição de um padrão que desfrute de consenso doutrinário. Quase sempre prevalecerá a concepção tradicional de que se tenha formulado jurisprudência na medicina. E que sofrerá transmutações com o avanço das tecnologias de reabilitação.

Um conceito básico de deficiência vem sendo buscado há longo tempo. Comparece difusamente em normas positivadas, é objeto de infindáveis debates na doutrina nacional e internacional e preocupa os magistrados. Estes, em cada caso, têm de decidir e acabam fazendo com fulcro em pareceres médicos de peritos judiciais de sua confiança. A simples distinção da inaptidão laboral é uma tormentosa questão.

Ab initio, salienta-se que as definições e os conceitos não são instrumentos garantidores para que, em todos os casos, tornem mais confortável a definição da perícia médica. Elas apenas ajudam e podem ser citadas, mas a conclusão, muitas vezes, será subjetiva.

Por último, convém recordar que se trata de uma questão técnica, mais situada no âmago da Medicina do Trabalho do que no campo jurídico.

484. Deficiência pessoal

Já sustentamos ser a inaptidão parcial ou total, permanente, do...

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