Pessoa Jurídica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas366-372

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Os fiscalmente obrigados também designados como contribuintes, de fato ou de direito, são pessoas jurídicas (e, excepcionalmente, físicas, caso de certo produtor rural, autônomo ou equiparado, membro de órgãos de representação estrangeira, empregador doméstico e proprietário de obra de construção civil etc.), elencadas expressamente na lei. Algumas delas justificando menções particulares.

Só a lei inclui ou exclui pessoas da exação, não podendo fazê-lo o decreto ou a portaria ministerial. Se esses atos normativos menores disciplinam a obrigatorie-dade valem apenas perante a administração, exceto se a interpretação neles contida observar rigorosamente o espírito ou o teor da norma ordinária.

451. empresa urbana - O conceito de empresa é amplo, tanto no Direito Comercial quanto no Previdenciário. A descrição legal é larga, abrangendo a iniciativa privada e os órgãos públicos, com vistas ao prestador de serviços. Também envolve pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

Empregador é quem tem empregado sob seu comando. Temporário, avulso, autônomo ou eventual são contratados pela empresa. O órgão público é empregador, em relação ao servidor celetista, e dador de serviço no que tange ao estatutário. Também as missões diplomáticas, as repartições consulares, os membros destas e os organismos a elas subordinados.

A rigor, desde 5.10.1988, não importa se o empreendimento é urbano ou rural, e desde sempre, em relação a cada uma delas, se a atividade é lucrativa ou não. Posteriormente, porém, a lei ordinária excepcionou esse entendimento.

Inclui a pessoa (ou família), ao admitir doméstico. Mas nem por isso o ofertador de serviços é segurado obrigatório (como empresário). Quando diz "admitir a seu serviço", é sem finalidade lucrativa. Se a atividade chega a assumir esse caráter, melhor dizendo, natureza econômica, o contratante passa a ser empresa, deixando de ser empregador doméstico e tornando-se pessoalmente empresário.

Dá-se exemplo singelo elucidativo da distinção. Chácara de lazer com pessoa subordinada caracteriza o doméstico e não trabalhador rural; se avoluma a produ-

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ção com expressão econômica, a propriedade transmuta-se em exploração rural (produtor rural pessoa física) e o empregado queda-se sujeito à Lei n. 5.889/1973 (Normas de Proteção ao Trabalho Rural).

Na definição legal, deve-se entender abrangido o segurado especial, à vista da possibilidade de contratar autônomo. Se ajustar não esporadicamente este último ou empregado, adquirirá a condição de empresa (produtor rural pessoa física).

Em razão disso - proteção do trabalhador - o conceito legal não precisava destacar o empregador doméstico. Talvez tenha sido difícil ao legislador incluí-lo na definição geral. Solução sintética seria equipará-lo à empresa-tipo, como faz no parágrafo único do art. 15, com diversas pessoas jurídicas. Encontram-se ali empreendimentos individuais e universais não lucrativos ou sem caráter econômico, onde a pessoa ou a família estariam bem enquadrados à espécie, em seu gênero.

Diz o art. 15 do PCSS: "Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública, dire-ta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras".

O conceito básico de empresa, enquanto sujeito passivo de obrigação fiscal, como dito, é genérico, e o legislador de 1991, diferentemente da CLPS, fugiu da ideia de partir do empregador. No início da oração do artigo reproduzido, substituiu a expressão "empregador" (restritiva, de quem tem empregado) por vocábulo emprestado do Direito Comercial, a "firma", deslocando o problema da definição. Diante do óbice, então, o melhor seria "empreendimento".

Um esforço organizacional produtivo pode ser individual ou coletivo, dispensando-se a distinção. Aí incluídos o titular de firma individual, os diversos tipos de sociedades civis ou comerciais, inclusive a sociedade anônima referida na Lei n. 6.404/1976. Irrelevante o número de sócios, se união de capital ou de trabalho,

ou como se reveste a azienda empresarial, nem como constituído o capital inicial.

Pouco importa, também, seu nível de produção ou a classificação na ordem econômica, se agropecuária, industrial, comercial ou de...

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