A proteção dos bens pessoais dos sócios e dirigentes societários

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Processuale Civile Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Estão tramitando no Congresso Nacional alguns projetos de lei como o PL n.º 2426/03 e o PL n.º 5140/2005 que tratam da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e dirigentes da sociedade empresária.

Este sem dúvida nenhuma é o momento para que haja uma intervenção do legislador para proteger os bens particulares dos sócios e dirigentes de sociedades empresáriais face ao abuso que vem sendo dado a esta teoria para atingir seus bens.

Os bens particulares dos sócios e dirigentes societários deveriam ser separados em dois momentos: aqueles que não decorreram do exercício da atividade empresarial e aqueles que decorreram do exercício da atividade empresarial.

Isso não ocorre atualmente. No primeiro caso, os bens pessoais não seriam atingidos e no segundo sim.

Dessa forma, os bens que a pessoa já possuía antes de ingressar numa sociedade limitada como sócio que não foram comprometidos e nem integralizados ao capital social não poderiam ser objeto de penhora porque não decorreram de sua qualidade de sócio, pois, não parece justo submeter seus bens pessoais ao insucesso da sociedade, já que esta última é utilizada como um instrumento para o obtenção de benefícios e, se houver prejuízos, os prejuízos deveriam ser limitados à sociedade.

Se o patrimônio particular não decorreu de sua participação social, por que submetê-los ao pagamento de dívidas da sociedade? Já quando os bens pessoais foram obtidos após o ingresso na sociedade estes poderiam ser penhorados já que seu resultado decorreu da participação da pessoa junto a sociedade, ou seja, se um sócio antes de ingressar na...

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