Pessoas com Deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1053-1054

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A Lei Complementar n. 142/13 regulamentou dois benefícios previdenciários da pessoa com deficiência referida no art. 201, § 1º, da Carta Magna. Foram criadas novas prestações no RGPS, preferindo-se duas variantes das prestações tradicionais (aposentadoria por tempo de contribuição integral e aposentadoria por idade).

Não cuidou da aposentadoria por invalidez nem do auxílio-doença, benefícios por incapacidade, e referiu-se en passant à aposentadoria especial (para não incluí-la).

A avaliação da condição determinante do direito as prestações certamente produzirá divergências de pontos de vista, convindo examinar subsidiariamente a Lei n. 7.853/89 ("Os Deficientes no Direito Previdenciário", São Paulo: LTr, 2009), conforme destacado no "Benefícios Previdenciários da Pessoa Deficiência", São Paulo: LTr, 2013, e também Felipe Simon de Freitas, que estudou a matéria assemelhada "O benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a inclusão social", in RPS 375/143.

1541. Conceito legal - A LC n. 142/13 define a pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em integração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).

O texto legal alude a três limitações que conferem o direito a uma das prestações: leve, média e grave.

A IN SIT n. 98/12 disciplinou os benefícios das pessoas com deficiência (RPS n. 382/785) e se constitui em fonte normativa a ser considerada.

1542. Benefícios contemplados - São duas prestações: aposentadoria por tempo de contribuição, deferida ao homem com 33 anos (leve), 29 anos (média) e 25 anos (grave).

Para as mulheres, aos 28 anos (leve), 24 anos (média) e 20 anos (grave).

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Aposentadoria por idade com diminuição de cinco anos: homens aos 60 anos e mulheres aos 55 anos de idade (art. 3º, I/IV). Julga-se que para os trabalhadores rurais será de 55 anos para os rurícolas e 50 anos para as rurícolas.

1543. avaliação da perícia médica - A perícia médica do INSS sopesará tecnicamente a presença contínua de cada uma das três limitações previstas na lei (arts. 4º/5º), inspeção não confundível com a avaliação da aposentadoria por invalidez, conforme dispuser o regulamento (arts. 4º/5º).

Durante o exame nada impede que o interessado porte laudos técnicos particulares e outros documentos, para...

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