Município pode legislar sobre assistência jurídica

O tema sobre a possibilidade de os municípios legislarem sobre assistência jurídica tem sido objeto de recorrentes questionamentos, mas sem uma abordagem mais sistêmica. Primeiramente, é importante registrar que o conceito de “Estado” na Constituição Brasileira engloba a União, estados e municípios, portanto quando a Constituição preceitua a obrigação do estado de prestar assistência jurídica, esta inclui os municípios, mas para estes não impôs a obrigação mínima de instalar a defensoria, como fez para os estados-membros e para a União, conforme observa-se no texto constitucional a seguir: Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A competência legislativa concorrente entre União e estados no artigo 24 da CF, para legislarem sobre “assistência jurídica” e “defensoria”, não exclui o município, em face da competência suplementar prevista no artigo 30, I e II, também da Constituição Federal. Logo, é equivocado quando se sustenta que o município estaria impedido de legislar sobre o tema, e então não pode prestar assistência jurídica. Um detalhe relevante é que o artigo 24 da CF utiliza os termos “assistência jurídica” e “defensoria” separadamente, pois realmente são diferentes, e isto será abordado à frente. A rigor, competência concorrente não é competência exclusiva ou privativa.

Inclusive, se seguirmos esta lógica reducionista, o município não poderia legislar sobre direito tributário, nem sobre o seu orçamento, suas finanças, sua economia, nem sobre o seu urbanismo, nem também sobre educação no nível fundamental (municipal), pois apenas estados e União podem legislar sobre estes temas de forma concorrente, nos termos do artigo 24, da CF. Logo, observa-se que há um equívoco nesta interpretação restritiva, conforme se vê pelos textos a seguir:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

.............................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Portanto, o argumento de que apenas estado e União podem legislar sobre assistência jurídica é equivocado, uma vez implicaria na situação do município também não poder legislar sobre ISS, pois direito tributário, que é competência concorrente apenas entre estados e União...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT