Policial Militar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas770-771

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A situação previdenciária do servidor da polícia militar conheceu algumas alterações ao longo do tempo, justificando breves comentários.

1681. Fonte formal - Antes do advento da Súmula Vinculante STF n. 33 dizia o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985:

"I - (revogado pela LC n. 152/2015);

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

  1. após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

  2. após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher".

    1682. Art. 40, § 4º, II - Essa redação se deveu à LC n. 144/2014, que alterou a ementa da LC n. 51/1985, dizendo:

    "A ementa da Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal".

    Quer dizer, fica claro que o legislador complementar entendeu que o disposto no art. 40, § 4º, II, se refere à polícia militar.

    1683. Submissão à Carta Magna - Eventual discussão sobre o acolhimento da LC n. 51/1985 à constituição de 5.10.1988 desapareceu com a LC n. 144/2014.

    1684. Jubilação voluntária - Silenciando sobre a aposentadoria compulsória do servidor, que passou a ser de 75 anos com a LC n. 152/2015, o inciso II garante que uma vez solicitada pelo interessado, aposentadoria será aos 30 anos para os homens e aos 25 anos para as mulheres,cumpridas as exigências das letras a e b.

    1685. Mescla de tempo de serviço - A LC n. 51/1985 admitia dois tempos de serviços que podem ser chamados de:

  3. tempo comum e;

  4. tempo de atividade policial.

    Para os homens a exigência é que as funções de policiamento terá de ser, no mínimo, de 20 anos e para as mulheres, de 15 anos.

    1686. Limite de idade - Não há limite de idade. Destarte se o homem começou a trabalhar com 20 anos poderá se jubilar com 50 anos, a mulher com 45 anos.

    1687. Montante da RMI - A LC n. 51/1985 dizia que os proventos serão de 100% dos vencimentos e isso não foi alterado pela LC n. 144/2014, mas todo o tema se submete ao art. 40, § 4º, que se insere na aposentadoria do servidor.

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    1688. Preservação de jubilações anteriores - Diz o art. 2º da LC n. 144/2014:

    "Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis ns. 3.313, de 14 de novembro de...

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