Portaria MDA n. 62, de 27 de março de 2001

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas341-341

Page 341

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição federal,

Considerando as disposições do art. 2º, §§ 6º e 7º da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.109-49, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º fica proibida a realização de vistoria e avaliação dos imóveis rurais de domínio público ou particular que venha a ser objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por igual período, em caso de reincidência, contado a partir da data da efetiva desocupação.

Parágrafo Único. Os processos administrativos que na data do esbulho ou da invasão estiverem em tramitação deverão ser sobrestados enquanto não cessada a ocupação.

Art. 2º Os beneficiários assentados em Projetos integrantes do Programa de Reforma Agrária que virem de qualquer modo, participar de esbulho ou invasão de terras de domínio público ou privado, bem como de prédios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT