Portugal - Decreto-lei no 176/98, de 3 de julho, Estatuto da Ordem dos Arquitetos (excertos)

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas107-118

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Ver nota 31

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º | Natureza e Sede

  1. A Ordem dos Arquitectos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura, que exerçam a profissão de arquitecto.

  2. A Ordem tem sede em Lisboa.

    Artigo 2º | Âmbito

  3. A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte e do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido orespectivo âmbito de competência regional.

  4. A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.

  5. A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Artigo 3º | Atribuições

    São atribuições da Ordem:

    1. Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos;

    2. Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional;

    3. Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitectura e aos actos próprios da profissão de arquitecto;

    4. Representar os arquitectos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

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    5. Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;

    6. Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

    7. Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

    8. Promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

    9. Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitectura;

    10. Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação do arquitecto;

    11. Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;

    12. Regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar

      na sua avaliação;

    13. Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;

    14. Acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;

    15. Registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei.

    16. Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris.

      CAPÍTULO II - MEMBROS

      Artigo 4º | Espécies

      A Ordem integra membros efectivos e extraordinários.

      Artigo 5º | Membros Efectivos

  6. Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.

  7. Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.

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  8. Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 6º | Estágios

    Aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão.

    Artigo 7º | Membros Extraordinários

  9. Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.

  10. Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.

  11. Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queiradistinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.

  12. Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5º que estejam a cumprir o período de estágio.

    Artigo 8º | Exclusão e Suspensão

  13. A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.

  14. É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

    1. A pedido do interessado;

    2. Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;

    3. Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

    CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO

    Artigo 9º | Órgãos

  15. A Ordem dos Arquitectos compreende órgãos nacionais e regionais.

  16. São órgãos nacionais:

    1. O congresso;

    2. A assembleia geral;

    3. O conselho nacional de delegados;

    4. O conselho directivo nacional;

    5. O conselho fiscal nacional;

    6. O conselho nacional de disciplina;

    7. O conselho nacional de admissão.

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  17. São órgãos regionais:

    1. As assembleias regionais;

    2. Os conselhos regionais de delegados;

    3. Os conselhos directivos regionais;

    4. Os conselhos regionais de disciplina;

    5. Os conselhos regionais de admissão.

    Artigo 10º | Regras Gerais

  18. Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.

  19. Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subseqüentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

  20. Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que a remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.

  21. Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.

    (...)

    CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO

    Artigo 36º | Receitas a nível nacional Constituem receitas da Ordem a nível nacional:

    1. A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;

    2. O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;

    3. Heranças, legados, donativos e subsídios;

    4. Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do...

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