Portugal - Decreto-lei no 176/98, de 3 de julho, Estatuto da Ordem dos Arquitetos (excertos)
Autor | José Roberto Fernandes Castilho |
Páginas | 107-118 |
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ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITECTOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º | Natureza e Sede
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A Ordem dos Arquitectos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura, que exerçam a profissão de arquitecto.
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A Ordem tem sede em Lisboa.
Artigo 2º | Âmbito
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A Ordem compreende as Secções Regionais do Norte e do Sul, sem prejuízo de, por deliberação da assembleia geral, poderem ser criadas novas secções regionais e definido orespectivo âmbito de competência regional.
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A Secção Regional do Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda.
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A Secção Regional do Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3º | Atribuições
São atribuições da Ordem:
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Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos;
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Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional;
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Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitectura e aos actos próprios da profissão de arquitecto;
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Representar os arquitectos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
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Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;
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Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
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Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
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Promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
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Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitectura;
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Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação do arquitecto;
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Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;
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Regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar
na sua avaliação;
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Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;
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Acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
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Registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei.
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Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris.
CAPÍTULO II - MEMBROS
Artigo 4º | Espécies
A Ordem integra membros efectivos e extraordinários.
Artigo 5º | Membros Efectivos
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Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.
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Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
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Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6º | Estágios
Aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão.
Artigo 7º | Membros Extraordinários
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Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.
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Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
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Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queiradistinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.
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Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5º que estejam a cumprir o período de estágio.
Artigo 8º | Exclusão e Suspensão
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A exclusão da Ordem pode dar-se a pedido do interessado.
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É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
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A pedido do interessado;
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Na sequência de processo disciplinar que envolva a aplicação da pena de suspensão;
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Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO
Artigo 9º | Órgãos
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A Ordem dos Arquitectos compreende órgãos nacionais e regionais.
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São órgãos nacionais:
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O congresso;
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A assembleia geral;
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O conselho nacional de delegados;
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O conselho directivo nacional;
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O conselho fiscal nacional;
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O conselho nacional de disciplina;
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O conselho nacional de admissão.
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São órgãos regionais:
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As assembleias regionais;
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Os conselhos regionais de delegados;
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Os conselhos directivos regionais;
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Os conselhos regionais de disciplina;
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Os conselhos regionais de admissão.
Artigo 10º | Regras Gerais
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Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
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Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subseqüentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
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Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que a remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.
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Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.
(...)
CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO
Artigo 36º | Receitas a nível nacional Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
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A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
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O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
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Heranças, legados, donativos e subsídios;
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Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do...
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