Prazo. Contagem. Internet. Processual Civil. Andamento Processual disponibilizado pela internet. Contagem de prazo. Boa-fé. Art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. Aplicação. Recurso Especial. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas176-181

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO......

... por intermédio de seu advogado ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar RECURSO ESPECIAL, na forma das razões a seguir:

Discute-se a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo Município.

A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.6.2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16.7.2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20.7.2010 (fl.... ).

O Município defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18.6.2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21.6.2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de Embargos à Execução (20.7.2010).

A Corte Estadual afastou a tese, afirmando que a disponibilização do prazo via internet tem caráter meramente informativo (fls.....).

O Recorrente tem razão.

A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo.

A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.

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Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo TJ-SC, determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

No caso em discussão, é bom relembrar, o descumprimento não é alheio à vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário.

Esse entendimento moderno vem sendo acolhido pela Terceira Turma do STJ, conforme a divergência suscitada no Recurso Especial, como indicam os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS - CONFIABILIDADE

JUSTA CAUSA - ART. 183, § 2º, DO CPC - PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL - INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.

  1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos Tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem...

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