Prazo para Responder

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas176-180
176
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Prazo para Responder
1. Comentário
Já se armou, com propriedade, que o tempo constitui uma das dimensões fundamentais
da vida humana (Arruda Alvim). Nos domínios do processo judicial — designadamente, no
processo do trabalho —, a visão que as partes têm do tempo não é a mesma: para o autor,
a lentidão do tempo é um inimigo; para o réu, um aliado. Um e outro têm as suas razões
para assim entender, mas, abstraindo-se a visão das partes, o legislador deve ter sempre a
preocupação de instituir um processo em que a marca fundamental seja a celeridade, sem
menosprezo à ampla defesa. Tanto uma quanto outra traduzem garantias constitucionais
relevantes.
No processo, quem diz tempo, diz prazo. Efetivamente, sendo o processo um método
ocial de solução heterônoma de conitos intersubjetivos de interesses, e dele não podendo
as partes, em princípio, dispor, é absolutamente necessário que os atos processuais sejam
praticados dentro de prazos determinados, sejam xados por lei ou assinados pelo juiz, sob
pena de eternizar-se o conito.
O estabelecimento de prazos visa a permitir, assim, um controle, por parte do
magistrado, dos atos que devam ser realizados pelos litigantes — lembrando-se que a perda
do prazo gera, no mais das vezes, a preclusão “temporal” — controle que, por sua vez, se
destina a assegurar a solução do conito dentro do espaço de tempo legal, ou no menor
prazo possível, como se queira entender.
Dissentem os dicionaristas quanto à etimologia do vocábulo prazo. Para Caldas Aulete
ele é originário do latim placitum (de placere: agradar, estar contente). De Plácido e Silva
sustenta que o termo é oriundo de platea (praça, espaço), também do latim, de onde proveio
a forma plazo, da língua espanhola, para expressar o espaço de tempo em que as coisas são
realizadas. Parece-nos mais congruente a origem apontada por De Plácido e Silva, pois, na
terminologia processual, o substantivo prazo signica, exatamente, o espaço de tempo em
que um ato deve ser praticado.
Do verbete prazo derivam o verbo aprazar (marcar prazo) e os substantivos aprazamento
(designação de prazo) e aprazador (o que dá prazo).
No processo do trabalho, tradicionalmente, toda e qualquer resposta deveria ser apre-
sentada, oralmente, na audiência (CLT, art. 847). Com as alterações introduzidas pela Lei
n. 13.467/2017, entretanto, diversicaram-se os prazos ou momentos de apresentação das
respostas do réu, que passaram a ser os seguintes:
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