Preâmbulo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas19-21

Page 19

Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou a uma necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, senão que exercendo um legítimo direito, que, entre nós, é assegurado pela Constituição da República (art. 5.º, inciso XXXV).

As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.

Mais do que um poder, contudo, a jurisdição se inscreve na ordem constitucional — em decorrência do mencionado compromisso político assumido — como um indeclinável dever do Estado, ao qual, por esse motivo, incumbe efetuar a entrega da prestação jurisdicional não apenas de maneira célere e imparcial, senão que com a qualidade intrínseca exigida por tudo aquilo que o Direito representa para o microcosmos do indivíduo e para o macrocosmos social.

Em regra, a atividade jurisdicional, no plano das relações trabalhistas (e civis), não pode ser exercitada por iniciativa do juiz (ex officio), ainda que este tenha conhecimento pessoal da existência da lesão de direito de outrem ou da ameaça de iminente lesão (CPC, art. 2.º). Eventual faculdade que se atribuísse ao magistrado para solver, por sua iniciativa, os conflitos intersubjetivos de interesses, poderia não apenas fazer com que pessoas fossem levadas, contra a própria vontade, a litigar em juízo, mas, acima de tudo, colocar em risco o dever de neutralidade a que o juiz se encontra subordinado, como órgão estatal destituído de interesse no objeto da lide.

A jurisdição é, portanto, informada pelo princípio da inércia (ou da demanda), segundo o qual cabe ao indivíduo, na exata medida do seu interesse, provocar o exercício dessa função estatal, nos casos e forma previstos em lei (CPC, arts. 2.º e 262). Ao instrumento formal instituído para ativar a jurisdição deu-se o nome de petição inicial. Se, sob o aspecto técnico, essa petição deve ser considerada como o elemento defiagrador do processo, do ponto de vista do autor ela representa...

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