Preâmbulo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas21-23

Page 21

I

1. Mal se iniciava o século XX e já era perceptível a preocupação que tomava de assalto o espírito dos juristas mais lúcidos, no sentido de instituir-se, em nosso meio, um remédio distinto do habeas corpus, destinado a promover a defesa de direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal de autoridade. Essas ideias, fortemente influenciadas pelo sentimento republicano dos primeiros momentos, inspiravam-se, quase sempre, no juicio de amparo da legislação mexicana.

Alberto Torres, ao elaborar, em 1914, o projeto de revisão constitucional, encontrou oportunidade para sugerir a criação de um mandado de garantia, cuja denominação foi tomar por empréstimo a Melo Freire, que a utilizara quando da feitura do seu projeto de Código Criminal português.

Essa necessidade de dotar-se o nosso ordenamento jurídico de um instrumento capaz de restaurar, com rapidez e eficiência, o direito lesado ou afastar a ameaça de lesão foi exaltada por Herculano de Freitas, em 1926, quando da reforma da Constituição de 1891. Motivados por esse ardoroso apelo, diversos Deputados apresentaram projetos de lei visando à criação desse instituto, que tão intimamente se relacionava com os ideais demo-cráticos; dentre todos, sobressaiu o de Gudesteu Pires, ilustre Deputado por Minas Gerais, que nos falava de um “mandado de proteção e de restauração”. Os debates parlamentares que se estabeleceram, inflamadamente, em torno do assunto, foram, todavia, bruscamente interrompidos pela Revolução de 1930, que fez cessar os trabalhos legislativos.

Mais tarde, João Mangabeira, integrante da “Comissão Itamarati, propôs a instituição de um remédio apto a resguardar “direito incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal do Poder Executivo”, a que chamou de mandado de segurança; a julgar pelos registros históricos, foi esta a primeira vez que se fez uso da expressão que, posteriormente, veio a entranhar-se no gosto do legislador, da doutrina e da jurisprudência de nosso país.

O mandado de segurança nasce, oficialmente, com a Constituição Federal de 1934 (art. 113, n. 33), embora atrelado ao procedimento do habeas corpus. Essa notável concepção do gênio brasileiro acabaria por atrair a atenção de juristas de outros países, como foi o caso de Marcelo Caetano, Niceto Alcalá-Zamora e Fix-Zamudio, apenas para nomear alguns.

Tirante a Carta outorgada de 1937, o mandado de segurança sempre teve sede constitucional. No plano infraconstitucional...

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