Preâmbulo

Páginas23-26
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Manual da Audiência na Justiça do Trabalho
Preâmbulo
1. A audiência traduz uma fase processual de extraodinária importância — designada-
mente, no campo da prova —, pois será neste momento em que o juiz tomará o depoimento
das partes, inquirirá as testemunhas e o perito, a m de formar o seu convencimento jurídico
acerca dos fatos relevantes da causa. Por outro lado, os litigantes, pela primeira vez, estarão
frente a frente, um em relação a outro, podendo efetuar, por intermédio do magistrado,
perguntas recíprocas; ou às próprias testemunhas e às do adversário, levando em conta o
onus probandi (CLT, art. 818) que a eles incumbe. Também na audiência as partes poderão
formular requerimentos e protestos; aduzir razões nais; estabelecer conciliação, etc.
2. Para além disso, é na audiência que determinados princípios processuais aoram com
maior nitidez, como os da oralidade e da imediatidade. Oralidade, porque, de modo geral,
todas as manifestações das partes, das testemunhas e de terceiros, que estejam legitimados a
participar da audiência, são feitas de maneira oral — embora venham a ser transcritas na ata,
que é o instrumento formal de documentação dos principais atos que soem ser praticados na
audiência; imediatidade, porque o juiz estará em contato direto e imediato com todas essas
pessoas, podendo, no caso de tomar-lhes o depoimento, perceber, até mesmo, as reações
psicológicas às perguntas que a elas dirigir, agindo, assim, neste mister, como uma espécie
de analista circunstancial das reações psicológicas humanas. Essa imediatidade é, também,
essencial para que o magistrado do trabalho exerça uma de suas mais relevantes atribuições
institucionais: instar os litigantes a uma solução consensual do conito de interesses, à
autocomposição da lide.
3. É compreensível que advogados e juízes do trabalho, em início de carreira, revelem
certa hesitação em saber como deverão atuar na audiência. Daí, a insegurança que costuma
tomar de assalto, muitas vezes, o espírito de uns e outros, quando têm que participar desse ato
processual. A insegurança, desde sempre, foi má companheira; ela conduz ao erro, além de
predispor o espírito à agressividade, à rispidez no relacionamento entre as pessoas em geral,
e aos sujeitos do processo em particular. A insegurança conspira, enm, contra o objetivo
fundamental da Justiça do Trabalho, que é a conciliação, ou seja, a solução negociada do
litígio. Sem a pacicação dos espíritos, por obra do magistrado, a possibilidade de transação
é quase nenhuma.
4. Este livro, todavia, não é dirigido, apenas, a advogados e juízes novatos, incipientes,
senão que a todos aqueles que, mesmo experientes no exercício da prossão, pretendam
encontrar aqui alguma orientação ou resposta a questões que os têm inquietado em seu
cotidiano prossional. Por isso, demos-lhe o título de “Manual”. Não nos moveu, entretanto,
pretensão de escrever obra perfeita; o que nos impulsionou a elaborá-la nada mais foi do
que o desejo de manifestar as nossas experiências no campo da advocacia e da magistratura
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