Precatório, uma frágil penhora em execução fiscal

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

Quando muitos empresários em dificuldades econômico e financeiras ouvem falar em precatórios, pensam logo em seu baixo custo e na possibilidade de se ver livre de seus débitos fiscais. Acontece que o problema não é tão fácil assim de ser resolvido como eles imaginam. O primeiro passo é saber se o precatório pode ser utilizado como garantia numa execução fiscal. A resposta é positiva. O problema está no fato do credor recusar o precatório. Pode ele fazer isto? O Código de Processo Civil determina uma ordem de gradação a ser seguida quando um bem é nomeado a penhora e se esta gradação não for respeitada o credor tem o direito de recusar a sua indicação. Portanto, se for indicado o precatório e o credor fiscal descobrir que o devedor tem um imóvel por exemplo, é este que será penhorado e não aquele, para garantir o juízo numa execução fiscal, segundo o art. 656, I, do Código de Processo Civil (STJ – Resp. Ag 973013/RJ ). A gradação legal, segundo o artigo 655 do Código de Processo Civil é a seguinte: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II – veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III – bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV – bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V – navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI – ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII – percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII – pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI – outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Na...

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