Prédio vizinho

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas289-290

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1. As construções vizinhas a prédios costumam ensejar conflitos em razão dos inevitáveis incômodos que causam a nova construção.

Todavia, é preciso distinguir casos em que tais "invasões" causam danos jurídicos, portanto indenizáveis, daqueles que se situam no limite do inevitável e tolerável juridicamente.

Situação dessa natureza foi julgada pela Egrégia 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo o v. acórdão relatado pelo magistrado Natanael Caetano afirmado: "A meu ver, laborou com acerto a MM. Juíza a quo, tendo em vista que, apesar de as provas dos autos corroborarem as afirmações do autor/apelante, no sentido de que a construção do prédio no terreno vizinho perturbou, de certa forma, o sossego dos moradores, que ficaram impedidos de utilizar livremente a área de lazer, é induvidoso que a ré/apelada não incorreu em ato ilícito, já que

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tomou todas as precauções necessárias à preservação da segurança dos moradores. Para que se reconhecesse o dever de indenizar, haver-se-ia de demonstrar o abuso do direito por parte da construtora ré/apelada, ou seja, a prova de que ela tivesse excedido no seu direito de construir. No meu entender, a realização de uma obra ao lado de terreno com prédio já habitado inevitavelmente causará perturbação do sossego, entretanto, tal fato não enseja, necessariamente, o...

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