Prefácio

AutorJosué Luís Zaar
Páginas13-13
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 13
PREFÁCIO
A Lei n. 13.467/2017 trouxe as mais sérias e graves alterações à Consolidação
das Leis do Trabalho, rompendo com princípios e dogmas do Direito Laboral há
muito estabelecidos. Foi uma reforma apressadamente aprovada, sem uma refle-
xão serena sobre o impacto que semelhante diploma traria ao Direito do Trabalho
em nosso país. Privilegiou-se, de uma forma nunca dantes vista, o empresário, em
franco detrimento do trabalhador. A pretexto de modernizar o Direito Obreiro, a
malsinada Lei revogou verdadeiros dogmas justrabalhistas, tais como o princípio da
condição mais benéfica, a proteção do hipossuficiente (in dubio pro operario); tam-
bém dispondo — paradoxalmente — que normas pertinentes à duração da jornada,
e respectivos intervalos, não são concernentes à medicina e à higiene do trabalho.
Em tempos de economia globalizada, em que a competitividade apresenta-se
cada vez mais acirrada, algumas alterações no texto celetista seriam bem-vindas;
entretanto, contrariar princípios cardeais do Direito Laboral unicamente para superar
uma momentânea crise econômica parece-me um verdadeiro contrassenso. Crises
são fenômenos transitórios, com uma duração efêmera. Princípios, pelo contrário,
são pressupostos cientificamente estabelecidos e — por isso mesmo — destinados
a perpetuarem-se no tempo. Agiu mal, pois, o legislador, ao relativizar normas
estabelecidas com o precípuo intuito de proteger o trabalhador — invariavelmente
a parte mais fraca no jogo contratual. De uma forma inédita, priorizou a empresa;
relegando a segundo plano o trabalhador, ignorando, com isso, as graves implica-
ções sociais envolvidas.
Uma remuneração digna sempre foi um anseio da classe trabalhadora, mesmo
porque tal desiderato, numa economia capitalista, é condição sine qua non para
uma boa qualidade de vida. Numa das mais nefastas alterações, foi idealizado o
trabalho intermitente, com uma remuneração aquém do patamar mínimo legal,
traduzindo-se numa inovação teratológica, com sérias consequências práticas.
Trabalhando apenas alguns dias ao mês, o obreiro dificilmente conseguirá uma
remuneração condizente, que lhe permita um razoável padrão de vida. Errou, pois,
o legislador, ao estatuir semelhante forma de trabalho.
Esperemos que a jurisprudência — no seu salutar papel de interpretar e atualizar
o Direito — saiba fazer os ajustes necessários na aplicação da Lei n. 13.467/2017,
evitando as graves injustiças — para não dizer um verdadeiro retrocesso social — que
adviriam de sua interpretação literal.
O Autor
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