Prefácio

AutorMaria Celina Bodin de Moraes
Ocupação do AutorProfessora Titular da UERJ e Professora Associada da PUC-Rio
Páginas5-10
PREFÁCIO
A capacidade civil sempre esteve intimamente ligada ao discernimento,
isto é, à possibilidade de entender e querer. A noção de discernimento era
concebida em escalas, de modo que aquele que o possuísse por completo seria
plenamente capaz, enquanto aquele que tivesse o discernimento reduzido seria
relativamente incapaz e aquele completamente despido de discernimento seria
absolutamente incapaz. O discernimento, ou a capacidade de compreensão e
análise, provém de uma característica da condição humana, se não a mais
importante, a que melhor define a nossa espécie: a racionalidade. Quando
discernimento, há autonomia para decidir o que se quer.
As conceituações tradicionais da teoria das incapacidades foram
profundamente alteradas pela Lei n. 13.146/2015, que transformou o sistema
brasileiro ao modificar o rol de incapazes previsto pelo Código Civil para dele
retirar os enfermos mentais, independentemente de seu nível de
discernimento, passando a repu-los como plenamente capazes (art. 6º). Muda-
se, assim, a abordagem da deficiência que já não é compreendida como uma
característica intrínseca à pessoa, mas como o produto da interação entre as suas
limitações naturais e as barreiras sociais. Nessa medida, a expressão “enfermidade
mental” deixa de ser utilizada porque a deficiência não é mais considerada como
uma doença. De igual modo, a deficiência não pode ser utilizada como critério
balizador da capacidade para que não se incorra em discriminação.
Em nome de bem-intencionada mudança paradigmática, aparentemente
diminuiu a proteção que o sistema anterior proporcionava, alijando-os do manto
protetor do
status
de incapaz. Na impossibilidade de se superar a mudança
legislativa, sobretudo em matéria de estado, que tem necessária fonte legal,
instaurou-se verdadeira crise, que demandará os melhores esforços da doutrina e

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