Prescrição. Portuário avulso

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas109-110
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3. PRESCRIÇÃO. PORTUÁRIO AVULSO
Por maioria de votos, o Pleno do STF fixou entendimento no sentido
de que é constitucional a prescrição de cinco anos para ajuizamento
de ações trabalhistas de portuários até o limite de dois anos após o
cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO. Assim, foi julgada
improcedente a ADI n. 5.132-DF 1, relatada pelo Min. Gilmar Mendes,
mas que tenho voto prevalente do Min Édson Fachin, prolator do acórdão.
A ementa do aresto é a seguinte:
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. FENOP. Asso-
ciação de Associações. Precedentes.
3. Impugnação do § 4º do art. 37 da Lei n.12.815/2013. Novo
Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem
do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro
junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e
ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º,
o direito “à ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e “a igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso” (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade
1 ADI n. 5.132-DF, de 29.3.2021 (FENOP — Federação Nacional Dos Operadores Por-
tuários. Intdos.: Presidente da República e Congresso Nacional. Am. Curiae: Associação
Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público — ABRATEC e Associação Bra-
sileira dos Terminais Portuários — ABTP). Rel.: Min. Gilmar Mendes; Redator do Acórdão:
Min. Edson Fachin.

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