Prestação de contas

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas290-297

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1. Reza o inciso VIII, do art. 1.348, doCC: "Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.".

Estudando o tema, anota o advogado Pedro Elias Avvad: "Se o administrador tiver, autonomamente, os poderes do inciso VII, cobrando as contribuições e as multas e gerindo as contas do condomínio, deverá, consequentemente, prestar contas dessa gestão diretamente à assembleia. Se, ao contrário, o administrador for subordinado ao síndico, este será o responsável perante a assem-

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bleia, pelos atos de seus prepostos, cabendo-lhe, unicamente, o dever de apresentar as contas na forma da lei e da convenção."274Ensina o magistrado Carlos Roberto Gonçalves: "Como o síndico administra bens alheios, deve prestar contas, dever esse inerente a todo administrador de coisa de terceiros. Assim, as contas do síndico devem ser prestadas em assembleia anual, ao findar seu mandato, sempre perante assembleia, e ‘quando exigidas’ (CC, art. 1.348, VIII). Havendo fundadas suspeitas de manobra para que as contas não sejam prestadas em assembleia, os condôminos podem requerer que sejam prestadas diretamente a eles."275.

Hamilton Quirino Câmara enfatiza que: "O síndico é obrigado a prestar contas anualmente, nas assembleias gerais ordinárias, e quando exigidas (durante o período da gestão). Sempre que alguém exigir explicação, deve, o síndico, atender, durante a gestão. Não após cinco anos, com todas as contas aprovadas. Nada impede que ele pegue as atas de aprovação e apresente o que tiver a respeito, arquivado. Mas ter que apresentar um histórico completo dos últimos cinco anos, com tudo já aprovado, a isso não está obrigado o síndico. Se houver algum fato grave, aí será diferente. Indicamos até uma hipótese: as contas são aprovadas, mas se descobre, por exemplo, que o FGTS e o INSS não são recolhidos há cinco anos. Aí sim, mas se não existe um fato grave, não vemos como possa, o síndico, ter que fazer relatório dos últimos cinco anos de contas já aprovadas em assembleias gerais regulares."276

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2. Estabelece o art. 914, do Código de Processo Civil, que a "ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I, o direito de exigi-las; II, a obrigação de prestá-las."

Regra geral, o condômino, normal e isoladamente -, não tem legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas. Assim decidiu a Egrégia 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Todavia, embora a apelante seja parte legítima para ação de prestação de contas, porque exerceu o encargo de síndica em condomínio edilício, ressalto que o condômino singular considerado não pode exigir prestação de contas do síndico ou ex-síndico, posto que, nos termos da lei, esta prerrogativa ou direito potestativo é conferido à Assembleia de condôminos, órgão de representação coletiva. Logo, patente a ilegitimidade ativa do apelado. Confira o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: ‘Prestação contas - Violação art. 93, IX, CF - Não ocorrência - Condômino

- Ilegitimidade ativa. A decisão sucinta, mas devidamente fundamentada não viola o art. 93, IX da Constituição Federal. Não obstante o nome dado à ação pela autora, trata-se, na verdade, de ação de prestação de contas, tendo em vista o disposto no art. 914, do CPC estipula que compete a ação de prestação de contas àquele que tem o direito de exigi-las ou a quem tem a obrigação de prestá-las. Nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964, somente a Assembleia de Condôminos tem legitimidade de exigir a prestação de contas ao síndico, não cabendo, isoladamente, a um dos condôminos exigir tal prestação. Preliminar rejeitada. Apelo não provido’ (TJMG, 1.0024.07.568789-7/00a, rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, Publicação...

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