A prestação laboral do motorista profi ssional dividida em 'tempos'

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas165-186
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A PRESTAÇÃO LABORAL DO MOTORISTA PROFISSIONAL
DIVIDIDA EM “TEMPOS”
A Lei n. 12.619/2012 trouxe como uma de suas maiores novidades a divisão da jor-
nada de trabalho do motorista prof‌i ssional em diversos “tempos”, conforme as novas
disposições inseridas na CLT e no CTB. Embora esta sistemática tenha sido mantida em
seus aspectos gerais, trouxe a Lei n. 13.103/2015 alterações importantes, como procurare-
mos demonstrar comparativamente:
(i) “Tempo de direção ou de condução”:
Art. 67-A, § 4º do CTB Art. 67-C, § 4º CTB
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de
condução de veículo apenas o período em que o
condutor estiver efetivamente ao volante de um
veículo em curso entre a origem e o seu destino,
respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado
descansar no interior do próprio veículo, desde
que este seja dotado de locais apropriados para a
natureza e a duração do descanso exigido.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de con-
dução apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante, em curso entre a origem
e o destino.
(ii) Tempo em que se dá o “início de viagem”:
Art. 67-A, § 6º do CTB Art. 67-C, § 5º do CTB
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os
fins do disposto no § 5º, a partida do condutor
logo após o carregamento do veículo, consideran-
do-se como continuação da viagem as partidas nos
dias subsequentes até o destino.
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do
veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, consi-
derando-se como sua continuação as partidas nos dias
subsequentes até o destino.
(iii) “Tempo de espera”:
Art. 235-C. § 8º São consideradas tempo de espe-
ra as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descar-
ga do veículo no embarcador ou destinatário ou
para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo com-
putadas como horas extraordinárias.
Art. 235-C. § 8º São considerados tempo de espera as
horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veículo nas depen-
dências do embarcador ou do destinatário e o período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada
em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo com-
putados como jornada de trabalho e nem como horas
extraordinárias.
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(iv) “Tempo de reserva”:
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar reve-
zamento de motoristas trabalhando em dupla no
mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver
em repouso no veículo em movimento será con-
siderado tempo de reserva e será remunerado na
razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
Revogado — extinção do tempo de reserva.
Revestidos de conceituação própria, o “tempo de direção”, o “tempo de espera” e,
até o advento da Lei n. 13.103/2015, o “tempo de reserva”, foram instituídos em razão
das especif‌i cidades do trabalho prestado pelo motorista prof‌i ssional, e assim serão ana-
lisados a seguir.
O exame destas questões não pode desconsiderar a nova perspectiva desvendada
pela Lei n. 12.551/2011 que, ao alterar o art. 6º da CLT, trouxe uma perspectiva contem-
porânea ao Direito do Trabalho, conferindo ao controle à distância a mesma validade do
controle presencial.
Logo, os “tempos do motorista prof‌i ssional” devem ser analisados sob essa nova
ótica, em que a disponibilidade para com o empregador pode ocorrer de várias formas e
em diversos graus de abrangência.
6.1. TEMPO DE DIREÇÃO OU DE CONDUÇÃO
A Lei n. 12.619/2012 procurou distinguir os períodos em que o motorista prof‌i ssio-
nal atua na direção, sua atividade principal, das demais tarefas que executa, mas de
maneira correlata, diretriz seguida pela Lei n. 13.103/2015 quando disciplinou o tempo
de direção no §4º do art. 67-C do CTB, norma que atinge tanto os empregados quanto os
autônomos, nos seguintes termos:
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efeti-
vamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (marcas nossas)
Em relação à periodicidade para a concessão do tempo de “direção ou de con-
dução”, o texto anterior estabelecido pela Lei n. 12.619/2012 f‌i xava o período máximo
de 4 (quatro) horas tanto para o motorista que atuava no transporte de cargas, quan-
to de passageiros.
Entretanto, a Lei n. 13.103/2015 veio dispor de forma diversa no art. 67-C do CTB,
aplicável aos motoristas empregados e autônomos, f‌i xando dois critérios distintos:
(i) Para os motoristas prof‌i ssionais que se ativam no transporte de cargas e no
transporte coletivo de passageiros, o tempo máximo de permanência ao volante
será de 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 67-C, caput, do CTB;
(ii) Para os motoristas prof‌i ssionais que se ativam no transporte de passageiros, o
tempo máximo de permanência ao volante será de 4 (quatro) horas, nos termos do
art. 67-C, § 1º-A, do CTB;
Ademais, a Lei n. 13.103/2015 passou a permitir o fracionamento deste intervalo em
situações de preocupante precarização, notadamente em se tratando de transporte de
passageiros, ao dispor sobre a matéria no art. 235-E, introduzido na CLT:

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