Previdência fechada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas163-164

Page 163

Se a cobertura supletiva não existia quando de sua transposição, o celetista migrante como estatutário deverá tomar consciência da previdência fechada do servidor estatutário.

A esse respeito e inovando, em 15.12.98 o art. 40 da Carta Magna foi acrescido de um § 14 com os seguintes ditames:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão ixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Caso seja instituído regime de previdência privada, disciplinado no art. 202 da Lei Maior, o ente federado é devedor somente até R$ 5.531,31 em favor do servidor jubilado.

Um benefício inferior a esse teto da previdência básica dos trabalhadores da iniciativa privada será pago pelo RPPS.

Ao contrário, saberá que subsistirá uma complementação por parte de um fundo de pensão fechado criado por lei ordinária.

Consta que a facultatividade dessa entidade fechada desaparecerá com a promulgação da EC encaminhada pela PEC n. 287/16. E também com a facultatividade do ingresso do servidor.

O § 15 do mesmo art. 40 esclarece um pouco mais a natureza desse fundo de pensão e surpreende com a informação de que o plano de benefícios será de contribuição deinida:

O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição deinida.

Tecnicamente, a admissão do plano CD importado dos Estados Unidos e ali sendo paulatinamente, sendo dispensado, não seria censurável se ele for aplicado (e é o que deve acontecer) somente às prestações programadas.

O preceito nada diz sobre as prestações imprevisíveis, que são a essência nuclear da previdência social. A lei regulamentadora da matéria, provavelmente dirá que, como sucede com as entidades associativas, essa proteção privada será terceirizada.

Fixando a facultatividade de ingresso no plano de benefícios, diz o § 16:

Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao...

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