Princípios da Seguridade Social

AutorMiriam Petri Lima de Jesus Giusti
Páginas27-36

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Um princípio pode ser definido como o ponto ou o fundamento a partir do qual algo começa ou, ainda, no embasamento que justifica a existência de uma ciência ou parte dela.

Tem-se, dessa forma, que em relação a uma ciência em particular, os princípios podem ser gerais ou especí? cos. São gerais quando fundamentam a ciência como um todo e, assim, aplicam-se a todos os seus ramos e sub-ramos. São específicos quando atingem um ramo em particular.

O Direito da Seguridade Social, ramo autônomo do Direito, é regido tanto por princípios gerais como por princípios específicos.

Os gerais, que assim se denominam por se aplicarem não só à Seguridade como também a outros ramos do direito, são os da legalidade e do direito adquirido. Os específicos encontram-se determinados pelos incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Passemos, então, à análise de cada um deles.

Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade impõe que a matéria relativa à Seguridade Social somente possa ser veiculada pela lei, sua fonte principal, muito embora para dar aplicabilidade aos dispositivos legais existam também as fontes secundárias, a exemplo dos decretos regulamentadores, das normas complementares, das instruções normativas etc.

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Com efeito, os benefícios e serviços a serem disponibilizados às pessoas e, bem assim, as condições que tenham de implementar para deles ter direito devem ser determinadas pela lei.

Exemplificando, a aposentadoria, em suas diversas modalidades, só existe porque a lei disponibiliza tal benefício desde que a pessoa reúna as condições que a própria lei estabelece, para que dele possa gozar, seja em razão da idade, do tempo de contribuição, da invalidez ou das circunstâncias especiais a que a pessoa ficar exposta aos denominados agentes exógenos.

A lei, portanto, é efetivamente a fonte principal do Direito da Seguridade Social.

Direito Adquirido

Denomina-se direito adquirido aquele que, tendo em vista a reunião de todas as condições exigidas pela lei, já se encontra incorporado ao patrimônio de seu titular, de forma a permitir seu exercício quando assim entender conveniente.

Dessa feita, se sob a égide de legislação anterior uma pessoa reuniu todas as condições para gozar de determinado benefício previdenciário e, posteriormente, uma nova lei vem a modificar tais condições, o titular do direito adquirido poderá dele fazer uso nos moldes da antiga legislação, visto que, dentro do período de validade da norma, reuniu as condições por ela exigidas.

Nesse aspecto, entretanto, se faz de rigor a distinção entre facul-dade, expectativa de direito e direito adquirido.

A faculdade diz respeito à opção que a pessoa pode exercer em adquirir ou não um direito, representando, portanto, uma escolha da pessoa. Assim, por exemplo, a pessoa tem a escolha de contribuir para o regime geral da Seguridade Social se pretender se aposentar futuramente por esse regime. A faculdade se consubstancia, pois, na facultas agendi.

A expectativa de direito, por outro lado, consiste na situação em que a pessoa, já tendo exercido a opção acerca da obtenção de determinado direito, está ainda a reunir as condições para exercê-lo, a

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exemplo da pessoa que, contribuindo para o sistema, não tenha integralizado o número determinado de contribuições exigíveis para o exercício do direito.

O direito adquirido, por fim, representa a situação na qual a pessoa fez a opção para obter determinado direito e efetivamente reuniu todas as condições que a lei exigia para seu exercício. Ou seja, é direito que já se materializou no patrimônio jurídico daquela pessoa.

Cabe ressaltar, entretanto, que nos exatos termos do caput do art. 17 do ADCT não cabe a alegação de direito adquirido em face da Constituição Federal, na medida em que referido artigo dispõe que:

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

De fato, verifica-se que o direito adquirido, embora direito de natureza individual, somente pode ser alegado em plano infraconstitucional, mas jamais em face da Constituição Federal. Em outras palavras, a lei não pode prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), mas o mesmo não poderá ser oposto a uma nova ordem constitucional...

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